IMPORTAÇÃO
Ativo Imobilizado - Isenção Condicionada
RECURSO Nº 1.373/95 - ACÓRDÃO Nº 352/96
RECORRENTE : (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 025787-14.00/93.2)
PROCEDÊNCIA: BENTO GONÇALVES - RS
RELATOR: FRANCISCO MARTINS CODORNIZ NETO (1ª Câmara Suplementar, 06.02.96)
EMENTA: ICMS
IMPORTAÇÃO - ATIVO IMOBILIZADO - ISENÇÃO
Trata-se de autuação decorrente de denúncia espontânea de infração pelo não pagamento de ICMS referente à importação do exterior de bem para o ativo imobilizado.
O Decreto nº 34.924, de 18.10.93, acrescentou ao art. 6º do RICMS, o inciso CXXIII e os §§ 80 e 81, onde ficou concedida a isenção à importação de máquinas e equipamentos, diretamente do exterior, sem similar nacional, para integrar o ativo fixo de empresas industriais, desde que contemplados com isenção ou alíquota zero no Imposto de Importação e IPI. Destaca-se, ainda, a necessidade de apresentação de laudo emitido pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos ou pelo Ministério da Indústria e Comércio, declarando a inexistência de similaridade nacional.
O Recorrente prova que as máquinas importadas têm alíquota reduzida a zero no Imposto de Importação, assim como são isentas do IPI. No entanto, não apresentou o laudo da inexistência de similaridade nacional, razão pela qual não faz jus à pretendida isenção. As regras referentes a benefícios e isenções tem interpretação literal e restrita.
Improvada a inexistência de similaridade, faltou o cumprimento de um dos requisitos para obter a isenção, razão pela qual nego provimento ao recurso.
Decisão de primeiro grau que se mantém pelos seus jurídicos e legais fundamentos.
Recurso voluntário improvido. Unânime.