HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA
DA IMPUGNAÇÃO

RECURSO Nº 1.292/95 - ACÓRDÃO Nº 2.732/96

RECORRENTE : (...)
RECORRIDA :
FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 16141-14.00/91.4)
PROCEDÊNCIA :
SÃO GABRIEL - RS
RELATOR :
PEDRO PAULO PHEULA (2ª Câmara, 16.09.96)

EMENTA : ICMS

Impugnação a Auto de Lançamento.

Omissão de saídas.

RECURSO VOLUNTÁRIO.

Recurso da Decisão nº 74295004, da Primeira Instância de Julgamento de Processos Administrativo-Tributários, que julgou procedente, na parte em que impugnado, o Auto de Lançamento nº 7459100650 (fls. 57 a 62), exigindo do autuado o recolhimento de ICMS, corrigido monetariamente e multa prevista no artigo 9º, III, da Lei nº 6.537/73 e alterações.

Inconformado com a r. Decisão, em 14 de julho de 1995 o autuado apelou a este Tribunal objetivando a reforma da citada decisão (fls. 91 e seguintes).

Submetido o processo à Defensoria da Fazenda para parecer (fl. 97), esta, através da promoção de fl. 98, propôs diligência ao Departamento da Administração Financeira para que fosse informado se a parte impugnada do crédito tributário foi (ou está sendo) paga regularmente pelo contribuinte, com os benefícios da Lei nº 9.719/92, face à "Desistência de impugnação", protocolada sob o nº 16141-14.00/91.4.

Acolhida, por unanimidade, por esta Câmara, a diligência proposta (fl. 101) através do Despacho do Senhor Presidente (fl. 101, verso), o processo retornou ao Departamento de Administração Financeira, retornando com a seguinte manifestação:

"Em atendimento ao solicitado pelo Sr. Presidente da 2ª Câmara do Tribunal de Recursos Fiscais no verso da fl. 101, informamos que a parte impugnada do crédito tributário em questão foi paga integralmente com os benefícios da Lei nº 9.719/92, com base no pedido de desistência da impugnação, conforme cópia de fl. 95 destes autos."

A Defensora da Fazenda Pública em razão da manifestação da Seção de Orientação e controle de créditos, da Divisão de Cobrança, antes referida, emitiu parecer nos seguintes termos:

"Embora tenha havido desistência e pagamento do débito com os benefícios da Lei nº 9.719/92 (fl. 95), tendo em vista que o recurso foi firmado, inclusive, pelo mesmo procurador que havia promovido a desistência, a nosso sentir, este deve ser recebido e desprovido para restabelecer o lançamento em sua integralidade, admitindo-se, porém, a compensação dos valores já pagos conforme informação de fl. 103."

Em decorrência, opina a Defensoria da Fazenda pelo desprovimento do apelo voluntário.

Em decorrência da Informação da Divisão de Cobrança, a qual atendeu diligência desta Câmara, restou comprovada desistência da impugnação antes da decisão "a quo".

Assim, impõe-se seja tornada sem efeito a decisão "a quo" e a conseqüente homologação da desistência, não obstante o equívoco procedido pelo defensor da autuada, que não cumpriu o artigo 8º da Lei nº 9.719/92.

Recurso não conhecido.

Desistência homologada.

Unanimidade.

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