GRÁFICA
Impressão de Documento Semelhante a Nota Fiscal
RECURSO Nº 1.034/96 - ACÓRDÃO Nº 2.471/96
RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 040085-14.00/96.0)
PROCEDÊNCIA: SÃO MARTINHO - RS
RELATOR: ADALBERTO CEDAR KUCZYNSKI (2ª Câmara Suplementar, 22.08.96)
EMENTA: ICMS
Impugnação ao Auto de Lançamento nº 0000271829.
Impressão de documentos fiscais sem autorização da Fiscalização de Tributos Estaduais. Exigência de infração formal do estabelecimento gráfico.
O impresso produzido no estabelecimento gráfico auditado é semelhante a uma Nota Fiscal de venda a consumidor. Possui as mesmas dimensões, os mesmos destaques essenciais, as mesmas disposições dos campos, os mesmos requisitos e a mesma finalidade. A única dife-rença é que foram suprimidas as expressões Nota Fiscal de Venda a Consumidor, o seu número e série (fl. 23).
A sua identificação como documento fiscal inidôneo ocorreu porque a Prefeitura Municipal de Coronel Bicaco, através do Programa "Nota Fiscal dá Prêmio" identificou o documento e solicitou esclarecimentos à Fiscalização de Tributos Estaduais local (fl. 21).
O impresso em questão foi utilizado pelo destinatário como nota fiscal de venda a consumidor, logo, é um docu-mento fiscal, embora inidôneo.
Descabe a tentativa de descaracterização do impresso como não sendo um documento fiscal somente pelo fato de que estaria faltando três requisitos previstos no artigo 95 do RICMS e que o mesmo tenha sido denominado na encomenda de "controle". A lei não faz a distinção pretendida pela Recorrente. Prevalece o princípio da finalidade da impressão. O referido impresso foi confeccionado para ser utilizado como nota fiscal de venda a consumidor e como tal foi utilizado pelo destinatário. Descabe outro entendimento.
Assim procedendo, incorreu em infração formal prevista no art. 11, V, "a", da Lei nº 6.537/73, "imprimir ou confec-cionar, para uso de terceiros, documentos fiscais cuja impressão não tenha sido autorizada por Fiscal de Tributos Estaduais, ou com inobservância da legislação tributária".
Recurso voluntário desprovido.
Decisão unânime.