FRETE NA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA

RECURSO Nº 092/94 - ACÓRDÃO Nº 691/94

RECORRENTE : (...)
RECORRIDA :
FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 25879-14.00/93.4)
PROCEDÊNCIA :
SANTA MARIA - RS
RELATOR :
RENATO JOSÉ CALSING (1ª Câmara - 24.08.94)

EMENTA: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).

Substituição tributária. Base de cálculo.

O valor da prestação de serviço de transporte integra a base de cálculo do ICMS, eis que se constitui em uma das parcelas formadoras do preço de venda do produto. Por essa razão, conforme preceituado no artigo 22, § 2º, da Lei nº 8.820/89, o substituto tributário deverá incluir na base de cálculo do imposto a ser pago por conta do substituído o valor correspondente à prestação de serviço de transporte. A não inclusão deste valor no referido cálculo diminui o débito de responsabilidade por substituição tributária, o que é motivação suficiente para a formalização da exigência tributária nos moldes como consta no Auto de Lançamento objeto do presente litígio.

Nesse termos, correta a decisão recorrida que confirmou a ação fiscal e refutou os argumentos da recorrente. Com efeito, nada há de legal no procedimento que a recorrente procura sustentar vez que afronta a legislação estadual que rege a matéria. Também não elide o lançamento a alegação de que haja ofensa ao princípio constitucional da não cumulatividade, visto que tal hipótese não restou comprovada e não diz respeito com o presente lançamento, já que, segundo a recorrente, o prejudicado seria o substituído tributário. Contraditória, por outro lado, sua tese de inconstitucionalidade da substituição tributária, na medida em que acata o instituto mas apenas se insurge contra a composição da base de cálculo. Além do que, a figura da substituição vem claramente definida desde o Convênio ICM nº 66/88 (artigo 25), o qual, nos termos do artigo 34, § 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, possui eficácia de Lei Complementar.

Ademais, consoante a Súmula nº 03 deste Tribunal, a instância administrativa não é o foro adequado para apreciar teses de inconstitucionalidade. Cabe, isto sim, verificar se o ato administrativo está consonante com as leis que regulam a matéria tributária e, neste sentido, como já visto, todo o procedimento fiscal levado a efeito não merece reparos.

Preliminar rejeitada.

Recurso voluntário desprovido.

Decisão unânime.

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