FRETE NA
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
RECURSO Nº 092/94 - ACÓRDÃO Nº 691/94
RECORRENTE : (...)
RECORRIDA : FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 25879-14.00/93.4)
PROCEDÊNCIA : SANTA MARIA - RS
RELATOR : RENATO JOSÉ CALSING (1ª Câmara - 24.08.94)
EMENTA: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).
Substituição tributária. Base de cálculo.
O valor da prestação de serviço de transporte integra a base de cálculo do ICMS, eis que se constitui em uma das parcelas formadoras do preço de venda do produto. Por essa razão, conforme preceituado no artigo 22, § 2º, da Lei nº 8.820/89, o substituto tributário deverá incluir na base de cálculo do imposto a ser pago por conta do substituído o valor correspondente à prestação de serviço de transporte. A não inclusão deste valor no referido cálculo diminui o débito de responsabilidade por substituição tributária, o que é motivação suficiente para a formalização da exigência tributária nos moldes como consta no Auto de Lançamento objeto do presente litígio.
Nesse termos, correta a decisão recorrida que confirmou a ação fiscal e refutou os argumentos da recorrente. Com efeito, nada há de legal no procedimento que a recorrente procura sustentar vez que afronta a legislação estadual que rege a matéria. Também não elide o lançamento a alegação de que haja ofensa ao princípio constitucional da não cumulatividade, visto que tal hipótese não restou comprovada e não diz respeito com o presente lançamento, já que, segundo a recorrente, o prejudicado seria o substituído tributário. Contraditória, por outro lado, sua tese de inconstitucionalidade da substituição tributária, na medida em que acata o instituto mas apenas se insurge contra a composição da base de cálculo. Além do que, a figura da substituição vem claramente definida desde o Convênio ICM nº 66/88 (artigo 25), o qual, nos termos do artigo 34, § 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, possui eficácia de Lei Complementar.
Ademais, consoante a Súmula nº 03 deste Tribunal, a instância administrativa não é o foro adequado para apreciar teses de inconstitucionalidade. Cabe, isto sim, verificar se o ato administrativo está consonante com as leis que regulam a matéria tributária e, neste sentido, como já visto, todo o procedimento fiscal levado a efeito não merece reparos.
Preliminar rejeitada.
Recurso voluntário desprovido.
Decisão unânime.