FALTA DE COMUNICAÇÃO AO FISCO
E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS

RECURSO Nº 754/93 - ACORDÃO Nº 460/94

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA : FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 07772- 14.00-93.9)
PROCEDÊNCIA: RIO GRANDE - RS
RELATOR: PLÍNIO ORLANDO SCHNEIDER (2ª Câmara - 13.06.94)

EMENTA: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).

Impugnação parcial ao Auto de Lançamento nº 8829300312.

Foi cominada a penalidade por infração de natureza formal, descumpridos os dispositivos legais em relação à comunicação do encerramento das atividades do seu estabelecimento, não apresentação dos livros fiscais e dos documentos autorizados mesmo após intimado para tanto.

A procedência do crédito tributário não está em discussão, tanto que o contribuinte efetuou pagamento parcial, conforme GA nº 04787 (fl. 06).

Entende o sujeito passivo, que a infração tendo ocorrido antes de 01.03.93, deveria cingir a penalidade à lei vigente naquele período, com a redução da multa prevista no artigo 10, inciso II, da Lei nº 6.537/73, muito embora o lançamento não tivesse feito referência acerca desta possibilidade.

O entendimento desta Câmara, por unanimidade, foi no sentido de que a penalidade com a alteração da Lei antes citada, não afetou o "quantum" da cominação, posto que, ficou inalterada nos aspectos quantitativos, tendo atingido outra faceta, que independe da pena, mas sim, diz respeito aos benefícios vinculados ao pagamento. É este pagamento que deve ser apreciado, se foi dentro da vigência da redução, ou não. Pois, até 28.02.93, a redução da multa atingia inclusive as decorrentes de infrações formais. A partir de 01.03.93 essa benesse foi cancelada. Tendo em vista que o pagamento ocorrerá quando já em vigor a Lei nº 9.826/93. Logo, o devido refere-se ao total lançado. Não são similares a penalidade e a redução operada, em função do pagamento num determinado prazo, inaplicáveis por isso os dispositivos trazidos na defesa e na jurisprudência apontada.

Desprovido o apelo voluntário. Unânime.

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