FALSOS
ABATIMENTOS

RECURSO Nº 1.381/96 - ACÓRDÃO Nº 3.047/96

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 039140-14.00/96.7)
PROCEDÊNCIA : ERECHIM - RS
RELATOR: CÂNDIDO BORTOLINI (2ª Câmara Suplementar, 24.10.96)

EMENTA: ICMS

Impugnação a Auto de Lançamento.

Ação fiscal decorrente de saídas omitidas a registro e tributação, pela prática de vendas de mercadorias através de Notas Fiscais subfaturadas e, também, sem a emissão de documentos fiscais.

Os fatos descritos na peça impositiva oferecem os elementos necessários para que o sujeito passivo compulse seus documentos e, caso discordante, ofereça o contraditório. A juntada dos documentos relatados no lançamento não chega a constituir-se em elemento novo, eis que são de pleno conhecimento do recorrente, tanto que foram por ele emitidos. Ademais, segundo o "Termo Fiscal", houve a devolução de grande parte desses documentos ao contribuinte; os que ficaram retidos sempre estiveram à disposição do sujeito passivo para consulta em local definido. Improcede, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa.

É incontroverso o fato de que o contribuinte sonegou o ICMS devido ao Estado, no período da abrangência da verificação. Tanto isto é verdade que não houve impugnação aos valores lançados nos itens I, II e III.

O arbitramento está disciplinado no art. 37 da Lei nº 6.485/72 e regulamentado pelo art. 357 do RICMS, e requer o preenchimento de dois pressupostos básicos: a ocorrência de uma das hipóteses previstas em lei - pressuposto legal; procedimento com base em elementos ponderáveis - pressuposto técnico.

A prática de subfaturamento de preços nas Notas Fiscais relacionadas no item IV, que restou comprovada pelo confronto dos valores nelas registrados com os constantes da lista de preços elaborada com base em Notas Fiscais não subfaturadas, bem como nos pedidos de venda e na lista de preços apreendida pelo Fisco, comprova o atendimento do pressuposto legal (inciso II do art. 37 da Lei nº 6.485/72). Já o pressuposto técnico foi atendido pelo autuante, tendo em vista que a lista de preços utilizada como parâmetro foi elaborada com base em valores reais extraídos de documentos do próprio contribuinte.

À idêntica conclusão nos conduz a análise dos fatos e documentos referentes ao item V. O pressuposto legal é fornecido pelo item II da peça fiscal, já que nele está demonstrada a prática de subfaturamento de preços, através da utilização de falsos abatimentos do preço final das mercadorias, sob o título de "descontos especiais", que não existiram e foram cobrados dos destinatários dos produtos, conforme demonstram os valores em títulos e cheques pré-datados que constam das relações de duplicatas a receber. As irregularidades descritas se encaixam no inciso II do art. 37 da Lei nº 6.485/72. Correto, também, o procedimento do autuante na determinação do "quantum" sonegado, ao definir o percentual de 98,81% a ser aplicado sobre os valores das Notas Fiscais subfaturadas, descritas no item V do lançamento.

Nenhum óbice, também, deve ser feito ao procedimento do autuante na constituição do crédito tributário relativo ao item VI; está comprovada a prática do subfaturamento, tanto nas aquisições, como nas vendas de mercadorias, configurando a hipótese do inciso II do art. 37 da Lei nº 6.485/72. Correta a definição dos percentuais de margem de lucro a serem utilizados para quantificar as saídas omitidas a registro e tributação, que se fundamentou em dados registrados em Notas Fiscais e documentos do próprio recorrente.

Simples alegações, desacompanhadas de prova da inocorrência dos elementos basilares do exame, são insuficientes para infirmar a presunção de legitimidade do procedimento que milita em favor do Fisco.

Inatacável a Decisão recorrida que julgou procedente o crédito tributário constituído.

Preliminar rejeitada. Negado provimento ao recurso voluntário, por unanimidade de votos.

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