EXPOSIÇÃO EM
OUTRA UNIDADE
DA FEDERAÇÃO
RECURSO Nº 109/94 - ACÓRDÃO Nº 895/94
RECORRENTES : (...) E FAZENDA ESTADUAL
RECORRIDAS: AS MESMAS (Proc. nº 26476-14.00/93.0)
PROCEDÊNCIA : PORTO ALEGRE - RS
RELATOR: PLÍNIO ORLANDO SCHNEIDER (2ªCâmara - 19.10.94)
EMENTA: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRES-TAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANS-PORTE INTERESTADUAL E INTER- MUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).
Impugnação integral ao Auto de Lançamento nº 880911406, de 28.04.91.
Trânsito de mercadorias.
Remessa de mercadorias à exposição em Outra Unidade da Federação (demonstrado nos autos) exige preenchimento da Nota Fiscal de acordo com o art. 83, I, "c", do RICMS, bem como, as mercadorias devem ser discriminadas, segundo exigência do art. 95, VIII, parágrafo 6º, do RICMS. Preenchimento em desacordo implica em infração, cabível a pena prevista no artigo 11, II, letra "e", da Lei nº 6.537/73, desde que não tenha ocorrido infração material, pois, esta prevalecerá sobre aquela.
Não está ao abrigo da exempção, a saída de mercadorias que esteja desacompanhada de documento fiscal, constituindo-se em infração de natureza material, por causar lesão ao erário público.
Não se pode julgar com base na presunção de que estas mercadorias iriam à exposição e retornariam com as demais, que foram documentadas.
Assim, também, entendeu o julgador de 1º Grau, e declarou insubsistentes o imposto exigido e parte da multa, visto que, reclassificou a infração de natureza material para formal, aplicando a penalidade prevista no artigo 11, II, letra "e", da Lei nº 6.537/73, relativamente às mercadorias acompanhadas de documento fiscal preenchido com vícios formais. No entanto, em relação às mercadorias descobertas por documento fiscal (três itens), manteve a exigência do imposto, com os acréscimos legais previstos.
Negado provimento ao recurso necessário e ao voluntário. Unânime.