EXCLUSÃO DA
RESPONSABILIDADE
RECURSO Nº 1.024/94 - ACÓRDÃO Nº 414/95
(...)RECORRENTE :
EMENTA: ICMS
Impugnação a Autos de Lançamento.
Denúncia espontânea.
Exclusão de responsabilidade.
RECURSO VOLUNTÁRIO. Recurso da Decisão nº 80794173 do Julgador de Processos Administrativo-Tributários, que condenou o sujeito passivo a recolher multa, por infração de natureza formal, pela entrega fora do prazo legal de Guias de Informação e Apuração do ICMS, modelo 2.
Comprovado nos autos que a contribuinte, antes da notificação procedida pelo Fisco (29.09.93), já havia entregue na repartição fazendária as citadas Guias, improcede a aplicação da multa de que trata o artigo 11, IV, "c", 1, da Lei nº 6.537/73 e alterações.
Nos termos do artigo 138 e inocorrido o previsto no seu parágrafo único do Código Tributário Nacional, a denúncia espontânea, caso dos autos, exclui a responsabilidade do sujeito passivo, por infração à legis-lação tributária.
Recurso voluntário provido. Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente (...), de Caxias do Sul (RS), e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.
Contra a recorrente foram lavrados os Autos de Lançamento nºs 5549309919, 5549309943, 5549309684, 5549309960, 5549309706, 5549309650, 5549309560, 5549309900, 5549309170, 5549309013, 5549308971 e 5549309897, com ciência do sujeito passivo em 29 de setembro de 1993.
A causa dos lançamentos indica que a autuada procedeu a entrega das Guias de Informação e Apuração do ICMS, modelo 2, da matriz e suas filiais, referentes ao mês de agosto de 1993, fora do prazo regulamentar.
Entendeu a autoridade autuante que a contribuinte descumpriu o disposto nos artigos 42 e 45, V, da Lei nº 8.820/89, artigos 27 e 30, V, da Lei nº 6.485/72 e artigo 238 do Decreto nº 33.178/89 e, por isso, aplicou-lhe a multa por infração de natureza formal prevista no artigo 11, IV, "c", 1, da Lei nº 6.537/73 e alterações e, ainda, as disposições contidas nos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.913/89, Lei nº 8.177/91 e Lei Federal nº 8.383/91.
Notificada dos lançamentos, com a observância dos prazos legais, a autuada impugnou integralmente as peças fiscais.
Em sua defesa informa que rotineiramente fazia a entrega das referidas GIAs no Posto do BANRISUL localizado no mesmo prédio onde a Cooperativa centraliza sua administração. Informa também que sempre observou os prazos exigidos pela legislação tributária e que as GIAs em questão foram entregues no Posto do BANRISUL dentro do prazo. Esclarece ainda que o referido Posto, de posse das Guias, não procedeu sua entrega, como de costume, na Agência Central do Banco, no devido prazo, devolvendo-as sem o competente carimbo de recebimento.
Diante deste fato, orientado pela Exatoria Estadual, dirigiu-se à Coordenadoria Regional do ICMS para regularizar o ocorrido. No dia 10 de setembro de 1993 procedeu a entrega das GIAs, regularizando, assim, o lapso ocorrido.
Por estas razões, entende que não ensejou prejuízo a Fazenda Estadual e, portanto, requereu fossem tornados insubsistentes os Autos de Lançamento.
Na réplica fiscal produzida junto à 7ª Coordenadoria Regional da Administração Tributária, afirma o fiscal replicante que a própria contribuinte confessa a entrega das citadas Guias fora do prazo regulamentar. Destaca, outrossim, a autoridade replicante que não há condições legais de serem avaliados os motivos que deram origem ao atraso, ou seja, se a culpa cabe ou não ao estabelecimento bancário, que, aliás, está localizado no prédio da própria autuada. Consta também na citada réplica que "perante o Fisco a responsabilidade é exclusiva do Sujeito Passivo" e, em decorrência, devem ser mantidos os Autos de Lançamento.
Em rito sumário (artigo 30 da Lei nº 6.537/73, na redação dada pela Lei nº 9.826/93), o Julgador Singular manteve os lançamentos. Diz a autoridade julgadora de Primeiro Grau que ocorreu o descumprimento de uma obrigação acessória, sendo irrelevante analisar o argumento da inexistência de lesão ao erário. Ressalta, a propósito, que cabe ser verificado "a correspondência da infração cometida com o modelo estabelecido pelo dispositivo capitulado, considerando que a principal característica das infrações formais é a independência do resultado e intenção do agente, devendo prevalecer o procedimento que não considera critérios subjetivos". Por estas razões, julgou procedente os Autos de Lançamento aplicando à contribuinte a multa prevista no artigo 11, IV, "c", 1, da Lei nº 6.537/73 e alterações.
Cientificada da decisão "a quo", a autuada comparece perante este Tribunal para, em razões de recurso voluntário, na forma do artigo 44 e seguintes da Lei nº 6.537/73, requerer a revogação das peças fiscais.
Repisando fundamentalmente os argumentos articulados na manifestação originária, acrescenta que o BANRISUL se constitui em preposto de fato da Fazenda Estadual, credenciado para receber as Guias de Informação e Apuração do ICMS. Reitera, outrossim, que não concorreu direta ou indiretamente para que as referidas GIAs fossem entregues a destempo do prazo regulamentar. Por fim, requer a este Tribunal o provi-mento do presente apelo para o efeito de que seja reformada a decisão de Primeira Instância com insubsistência dos respectivos Autos de Lança-mento.
Nesta instância, a douta Defensoria da Fazenda, através do parecer de folha 50, opina pelo desprovimento do recurso voluntário.
É o relatório.
VOTO.
A presente controvérsia centra-se no fato de ter a contribuinte feito a entrega de Guias de Informação e Apuração do ICMS, modelo 2, relativas ao mês de agosto de 1993, fora do prazo regulamentar.
Entendeu a autoridade autuante e o Julgador de Processos Administrativo-Tributários que a contribuinte descumpriu o disposto no artigo 45, V, da Lei nº 8.820/89, artigos 27 e 30, V, da Lei nº 6.485/72 e artigo 238 do Decreto nº 33.178/89 e, em decorrência, foi aplicada à autuada a multa prevista no artigo 11, IV, "c", 1, da Lei nº 6.537/73 e alterações.
A prova carreada aos autos demonstra que a autuada foi oficialmente notificada dos lançamentos no dia 29 de setembro de 1993 (fls. 06, 08, 10, 12, 14, 16, 18, 20, 22, 24, 26 e 28).
Está, outrossim, comprovado nos autos que a Fiscalização de Tributos Estaduais de Caxias do Sul, recebeu as Guias de Informação e Apuração do ICMS, objeto do presente litígio, no dia 10 de setembro de 1993 (fls. 07, 09, 11, 13, 15, 17, 19, 21, 23, 25, 27 e 29).
Portanto, as GIAs em referência deram entrada, oficialmente, na repartição fazendária, antes do sujeito passivo ter sido regularmente notificado da irregularidade de que tratam as peças fiscais.
Estabelece o artigo 138 do Código Tributário Nacional que (verbis):
" A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração."
Estabelece ainda o referido artigo em seu parágrafo único, o seguinte:
"Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração."
Está, portanto, comprovado que a contribuinte, antes do início de qualquer procedimento administrativo, espontaneamente, denunciou a infração com a apresentação das respectivas GIAs. Este procedimento excluiu a responsabilidade da contribuinte.
A denúncia espontânea elisiva da responsabilidade deve ser prévia a qualquer procedimento administrativo ou fiscalização concernente e, neste sentido, os autos demonstram que a iniciativa, objetivando a correção do erro, partiu da contribuinte.
A denúncia espontânea é um estímulo para que o contribuinte corrija eventuais erros cometidos, por isso não pode ser penalizada.
A propósito, matéria da mesma natureza foi examinada pela Colenda Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuinte da União.
Consta na ementa do Acórdão, que tomou o nº 201-69299, o seguinte:
"DCTF - ENTREGA A DESTEMPO - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - Ocorrendo a entrega da DCTF a destempo, porém antes de qualquer procedimento de ofício, configura-se a hipótese de exclusão da responsabilidade prevista no artigo 138 do CTN. Recurso provido." (D.O.U., 06.04.1995, seção 1, pag. 4870).
Por estas razões, não obstante o louvável trabalho desenvolvido pelos dignos representantes da Fazenda Estadual, entendo que a exigência tributária, consubstanciada nos citados Autos de Lançamento, é improcedente. Meu voto, portanto, é pelo provimento do apelo voluntário.
Ante o exposto ACORDAM os membros da Segunda Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por UNANIMIDADE DE VOTOS, em dar provimento ao recurso facultativo, nos termos do expendido pelo Juiz Relator.
Porto Alegre, 12 de abril de 1995.
Pedro Paulo Pheula
Relator
Ruy Rodrigo Brasileiro de
Azambuja
Presidente
Participaram, também, do julgamento os Juízes Plínio Orlando Schneider, Oscar Antunes de Oliveira e Onofre Machado Filho. Presente o Defensor da Fazenda Gentil André Olsson.