EQÜINOS DE COMPETIÇÃO
Bens Patrimoniais da União - Não-Incidência
RECURSO Nº 771/93 - ACÓRDÃO Nº 138/94
RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 24617-14.00/91.8)
PROCEDÊNCIA: BAGÉ - RS
RELATOR: ONOFRE MACHADO FILHO (2ª Câmara - 03.03.94)
EMENTA: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).
Auto de Lançamento. Bens patrimoniais da União (5 eqüinos de competição), pertencentes ao (...), objeto de lançamento por ser transportado sem documentação fiscal. Mérito da impugnação não apreciado pela autoridade julgadora de primeira instância, por intempestiva a inicial.
Recurso voluntário apresentado regularmente.
MÉRITO.
Comprovado nos autos tratar-se de bens patrimoniais da União, cujo transporte era acompanhado por autoridade (2º Sargento) munida de "AUTORIZAÇÃO PARA DESLOCAMENTO DE ANIMAIS" devidamente firmada pelo Senhor Presidente do (...), Coronel (...). Portanto, trata-se de operação realizada por pessoa não contribuinte do ICMS, fazendo transportar bem que absolutamente não se destinava à comercialização.
Isto posto, irrelevante se torna a intempestividade da impugnação, por caber, na espécie, a anulação do lançamento, visto que o bem objeto do procedimento fiscal não se caracteriza como mercadoria, uma vez que pertencente à União.
Recurso voluntário provido.
Decisão unânime.