DIVERGÊNCIA NO PESO E DATA
DO TRANSPORTE

RECURSO Nº 206/94 - ACÓRDÃO Nº 752/94

RECORRENTE : (...)
RECORRIDA:
FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 22.952-14.00/93-8)
PROCEDÊNCIA :
CHARQUEADAS - RS
RELATOR :
ONOFRE MACHADO FILHO (2ª Câmara - 12.09.94)

EMENTA : IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).

Impugnação a Auto de Lançamento.

Trânsito de mercadorias.

Mercadorias (arroz em casca) transportadas com Nota Fiscal de Produtor - NFP considerada inidônea pelo Fisco. Desclassificação do documento e exigência de recolhimento de imposto acrescido de penalidade máxima.

Em desconformidade com o procedimento fiscal, o autuado impugna o lançamento, centrando a sua defesa no argumento de que é praxe a diferença de peso nas saídas de arroz em casca da lavoura para o engenho, por se tratar de remessa a rendimento.

Argumenta, também, que a operação estava ao abrigo do diferimento do imposto, e se coloca na condição de simples transportador, sem ter como creditar-se do ICMS lançado, além de mencionar falta de recursos para recolhimento das exigências.

No que respeita ao diferimento do pagamento do imposto, deve-se ter em conta que este instituto só alcança as operações realizadas regiamente de acordo com a legislação tributária. Isto é, o diferimento é condicionado ao cumprimento de determinadas obrigações, entre outras, a de que o documento fiscal seja emitido de acordo com o regulamento do ICMS, conforme o disposto nos artigos 42 e 43, inciso I, da Lei Básica do ICMS, Lei nº 8.820/89, o que não ocorreu no presente caso. Primeiro, o peso ultrapassou e muito, a quantidade consignada na nota fiscal. Uma diferença de quase três toneladas (2.840 kg). Segundo, as datas (de emissão e de saída) constantes da nota fiscal acusam o dia 17.03.94, enquanto o efetivo transporte se deu no dia 18.03.94. E com o agravante de não constar na nota a hora de saída da mercadoria. Tudo, em desacordo com a determinação no artigo 141, § 1º, alíneas "b" e "e", do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178/89.

Nesse caso, configura-se a inidoneidade do documento fiscal, à vista do disposto no artigo 79, § 1º, alíneas "a", "c" e "d", do citado RICMS. Sendo assim, não há como avocar o benefício do diferimento do pagamento do imposto, por vedação expressa no artigo 7º, § 4º, do mesmo Regulamento do ICMS. Irrelevante, na espécie, as alegações quanto à capacidade contributiva do autuado e quanto a sua impossibilidade de creditamento do imposto.

Irrelevante, também, a alegação de que o autuado era mero transportador, visto que a responsabilidade tributária encontra-se claramente estatuída no artigo 11, inciso III, alínea "b" da citada Lei nº 8.820/89, combinado com o artigo 13, inciso III, alínea "b" do Regulamento do ICMS.

Importante salientar, que quando a lei exige o cumprimento dessas obrigações tributárias acessórias, o faz exatamente para evitar que o contribuinte, por via do ardil, da simulação, venha a praticar o ilícito tributário, procedendo, por exemplo, o reaproveitamento do documento fiscal, com a finalidade de fugir à tributação como tudo indica neste processo.

Negado provimento ao recurso voluntário.

Unânime.

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