DIFERENÇA DE ALÍQUOTA

RECURSO Nº 1.675/95 - ACÓRDÃO Nº 1.690/95

RECORRENTE : (...)
RECORRIDA : FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 16140-14.00/95.4)
PROCEDÊNCIA : SANTA MARIA - RS
RELATOR : OSCAR ANTUNES DE OLIVEIRA (2ª Câmara, 30.11.95)
EMENTA : ICMS

Auto de Lançamento.

Diferenças de alíquotas nas operações interestaduais, corrigidas monetariamente e apropriadas no conta-corrente fiscal (GIA).

DAS PRELIMINARES.

Não configura desrespeito ao príncipio constitucional da ampla defesa a ausência de manifestação pela autori-dade administrativa sobre tese de inconstitucionalidade de leis. A matéria já foi exaustivamente apreciada neste Egrégio Tribunal, com farta jurisprudência nesse mesmo sentido, resultando na Súmula nº 03, aprovada pela Resolução TARF nº 03/91, DOE de 22.07.91.

Procedende o não acolhimento, pelo Julgador de Primeira Instância, do pedido de perícia interposto pela suplicante, visto que a peça fiscal contém todos os elementos suficientes à solução da lide. Suficiente este fundamento no "decisum".

Constando da peça fiscal a descrição da matéria tributável e do fato previsto como infração, bem como a capitulação legal de imposição e a indicação do valor do tributo e a penalidade aplicada, e, ainda, todos os elementos a que se refere o artigo 17 da lei de procedimento tributário administrativo, Lei nº 6.537/73 e alterações, não há como se acolher o pedido de nulidade da decisão de 1ª Instância sob a alegação de cerceamento de defesa.

Inexiste no Auto de Lançamento deficiência ou imprecisão na descrição da matéria tributária. A doutrina e a jurisprudência trazidas à colação pela autuada não afastam a legitimidade do lançamento.

Inquestionável a penalidade máxima aplicada, na exata medida em que a autuada inseriu na Guia de Informação de Apuração do ICMS (GIA) elementos falsos, isto é, levou a crédito de seu conta-corrente fiscal valores não autorizados pela legislação tributária, não correspondente a uma efetiva operação de circulação de mercadoria e, por via dessa falsificação, reduziu o montante do imposto a pagar, configurando, assim, infração de natureza tipicamente material qualificada, tal como mencionado na peça fiscal (arts. 7º, I e 8º, I, "a" e "g" da Lei nº 6.537/73 e alterações).

No tocante à aplicação da TRD e da UFIR como índices de atualização monetária das parcelas levantadas pelo Fisco, o procedimento tem assento pacífico nas Leis Federais nºs 8.177/91 e 8.383/91, respectivamente. E no Estado, Lei nº 8.913/89, em seu artigo 11, parágrafo único, e ainda na citada Lei nº 6.537/73 e alterações, em seus arts. 6º e 72 (Súmula nº 10, aprovada pela Resolução TARF nº 04/94, DOE de 30.11.94).

Rejeitadas as preliminares. Decisão unânime.

DO MÉRITO.

- Da apropriação de créditos fiscais correspondentes a diferença das alíquotas interna e interestaduais.

Matéria exaustivamente discutida neste Egrégio Tribunal, cujas Câmaras consagraram jurisprudência uniforme no sentido de inadmissibilidade de crédito fiscal relativamente à diferença de alíquotas.

Súmula nº 1: "ICM/ICMS - É inadmissível o aproveitamento de créditos fiscais correspondentes à diferença das alíquotas interna e interestaduais, por falta de amparo legal." (Resolução nº 03/91, referente Acórdãos do TARF nº 131, 132, 142, 152, 182 e 247, todos de 1991).

Rejeitadas as preliminares. Recurso voluntário não provido. Decisão unânime.

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