DESISTÊNCIA DA
VIA ADMINISTRATIVA

RECURSO Nº 1.597/96 - ACÓRDÃO Nº 3.262/96

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 014960-14.00/96.7)
PROCEDÊNCIA: URUGUAIANA - RS
RELATOR: ÊNIO MEINEN (1ª Câmara Suplementar, 03.12.96)

EMENTA: ICMS

Impugnação a Auto de Lançamento.

PROCESSUAL.

Desistência da Via Administrativa.

A propositura de ação judicial importa em desistência da impugnação. Recurso desprovido. Unânime.

RECURSO VOLUNTÁRIO da Decisão nº 78196133, da Primeira Instância de Apreciação de Processos Administrativo Tributários, indeferitória da Inicial, sem exame de seu mérito, tendo em vista a propositura de ação judicial em relação à matéria objeto de impugnação.

Embora o esforço da contribuinte, elogiável, visando demonstrar que inexiste vedação a que se descuta a matéria de forma simultânea nas esferas administrativa e judicial, vez que seriam diferentes os resultados desejados em cada instância, não há como afastar o explícito efeito de que trata o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 6.537/73. Esse entendimento, já pacificado em nível desta Corte, tem merecido prestígio do Superior Tribunal de Justiça, conforme e.g., se denota do REsp 24.040-6-RJ (DJU 1, de 16.10.95, pp 34.634 /5), relatado pelo Ministro Antônio de Pádua Ribeiro.

A razão deste juízo, aliás, é de singela compreensão, pois o "veredicto" judicial há de prevalecer ao fim, mostrando-se ineficaz a decisão exarada no processo administrativo e, de resto, inócuo todo trabalho empreendido na sua tramitação.

"Decisum"monocrático que se mantém, pela fundamentação nele invocado. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.

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