DESCABIMENTO DE CONSULTA AO TARF

RECURSO Nº 540/94 - ACÓRDÃO Nº 756/94

RECORRENTE : (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 009163-14.00/94.3)
PROCEDÊNCIA: PORTO ALEGRE - RS

EMENTA: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).

Auto Impugnação - Consulta - Descabimento - Incompetência do TARF.

O Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, no exercício de sua função judicante na esfera da administração, não é órgão de consulta, mas de decisão.

O contencioso administrativo tributário instaura-se pela impugnação a auto de lançamento, ato privativo do Fiscal de Tributos Estaduais.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente (...), de Porto Alegre e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.

(...), de Porto Alegre, interpõe Recurso Voluntário contra decisão de primeira instância que indeferia seu pedido de auto impugnação "para efeito de homologar a exclusão da base de cálculo do ICMS, do valor do próprio imposto". A peça denominada "AUTO IMPUGNAÇÃO" está à folha 02, do processo 1005-14.00/94-1. Arrola argumentos no sentido de ter havido "auto lançamento" e, uma vez constituído o crédito tributário, caberia auto-impugnar dito crédito, eis que sua base de cálculo, que deveria cingir-se ao valor das operações, está integrada pelo valor do próprio ICMS a recolher.

A folha 02 do processo nº 938-14.00/94-0, apenso, consta petição atribuindo ao processo caráter de consulta, também, para beneficiar-se das vedações do artigo 77, inciso IV, da Lei nº 6.537/73. A sua "consulta" foi indeferida, daí a sua irresignação. O Dr. Defensor é pelo não reconhecimento do recurso. Decido.

O presente recurso não passa de uma construção imaginosa da contribuinte. A consulta, disciplinada no artigo 75 da Lei nº 6.537/73 é dirigida à autoridade administrativa. De sua decisão não cabe recurso algum, porque, em verdade, não decide nada, mas esclarece, declara o posicionamento da administração tributária. O TARF, por sua vez é órgão que administra, em segunda instância, o contencioso jurídico-administrativo. Sua ação se opera, quando provocado após decisão do julgador de primeira instância administrativa, seja em recurso "ex-officio" ou voluntário. O presente recurso não tem forma com figura de juízo, não podendo ser conhecido.

Diante do exposto, ACORDAM os juízes da Primeira Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso por falta de amparo legal.

Porto Alegre, 14 de setembro de 1994.

Pery de Quadros Marzullo
Relator

Sulamita Santos Cabral
Presidente

Participaram, também, do julgamento os Juízes Levi Luiz Nodari, Antonio José de Mello Widholzer e Renato José Calsing. Presente o Defensor da Fazenda Galdino Bollis.

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