CRÉDITO FISCAL
RECURSO Nº 1.331/94 - ACÓRDÃO Nº 467/95
RECORRENTE : (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 024659-14.00/94.5)
PROCEDÊNCIA: CANOAS - RS
EMENTA: ICMS
- A transferência de créditos fiscais entre estabelecimentos pertencentes à mesma pessoa, localizados no Estado é liberalidade fiscal condicionada a emissão de Nota Fiscal e ao cumprimento de outras exigências previstas no Regulamento do ICMS e instruções baixadas pela S.A.T. (Superintendência da Administração Tributária), e sua utilização só é permitida na compensação do imposto devido nas operações realizadas no período de apuração em que foi efetuada a transferência ou futuro. Inteligência dos artigos 31, 37 e 41, do Decreto nº 33.178/89.
- Recurso voluntário improvido, à unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente a (...), de Canoas (RS), e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.
(...), de Canoas (RS), sofreu autuação fiscal a 07.10.92, porque lançou em GIAs referentes aos meses de janeiro a julho de 1992, e no Livro de Registro de Apuração de ICMS, créditos transferidos de outros estabelecimentos, sem emissão dos documentos fiscais admitidos pela legislação vigente e sem lançamentos no Livro Registro de Entradas.
Impugna o lançamento dizendo ter usado do direito consagrado no art. 37, I, do Regulamento do ICMS e não estar obrigada a emitir Nota Fiscal, em face ao disposto no artigo 94 do mesmo Decreto.
Réplica de fls. 8 a 11 rebate outros argumentos da autuada, tais como não existência de filial em Butiá, constitucionalidade e registros centralizados, para justificar a mantença da exigência fiscal. Juntam-se documentos.
Decisão de fls. 81 a 84 julga procedente o crédito fiscal.
Recurso voluntário tempestivo reaviva os argumentos da inicial e pede a reforma da decisão.
O Dr. Defensor da Fazenda é pela mantença da decisão singular.
Relatados, Voto:
Afasto, desde logo o debate sobre constitucionalidade ou não do ato praticado pela fiscalização e sobre outros aspectos de menor ou nenhuma significação para o desate da questão.
Um ponto é fundamental para a decisão. Tinha ou não a autuada direito a utilização dos créditos transferidos de sua matriz para as filiais? O estudo desta questão resolve um problema.
A autuada alega que os consertos e reformas de veículos não podem ser feitos nas filiais, onde faltam recursos e condições. Todos eles são procedidos na filial de Canoas, que compra peças e equipamentos neces-sários, gerando créditos fiscais pelo imposto destacado nas notas de compra. Tais operações são registradas nos livros da matriz, que depois faz uma conta da porcentagem de interesse de cada filial e transfere parte de seus créditos que lá estariam em excesso.
Arremata dizendo que sendo empresa prestadora de serviço, estaria dispensada da exigência de emissão da Nota Fiscal para as transferências de créditos (art. 94, III, do Regulamento do ICMS).
O argumento, a princípio, impressiona, pois a norma geral consagrada no art. 31 é permissiva. Todavia ela própria estabelece que a permissão ocorre "NOS CASOS E SOB AS CONDIÇÕES que o Regulamento estipular".
Ora, os requisitos autorizadores estão no artigo 37, I (entre estabelecimentos da mesma pessoa e no Estado) e, detalhadamente, no artigo 41 que começa por excluir qualquer outro tipo, ao escrever:
Art. 41: "A transferência de crédito fiscal SÓ SERÁ ADMITIDA se efetuada..."
E, a seguir arrola as condições e requisitos indispen-sáveis (só será admitida):
a) mediante a emissão de Nota Fiscal de "Transferência de Crédito" (arts. 41 e 95, § 7º, combinados);
b) utilização do crédito da compensação de imposto devido nas operações realizadas no período de apuração em que foi efetuada a transferência, ou futuros;
c) cumprimento de outras exigências do Regulamento e da S.A.T., tais como registros nos livros fiscais, etc.
A autuada não emitia Nota Fiscal de transferência e, por conseguinte, não havia registro nos livros de entrada da filial, eis que se dizente dispensada.
Mas não é correta sua interpretação da dispensa constante do artigo 94, III, do Regulamento do ICMS. O artigo 78 do Regulamento enumera os documentos que deverão ser emitidos pelos contribuintes por ocasião de suas operações ou prestações que efetivarem e, dentre elas, Nota Fiscal de Serviço de Transporte (VIII) e Conheci-mento de Transporte Rodoviário de Cargas (IX), para citar apenas os conexos com o caso em discussão.
Transferência de crédito fiscal não é operação nem prestação de serviços. Trata-se de utilização de um benefício fiscal condicionado ao cumprimento de certos requisitos, daí a necessidade de emissão da Nota Fiscal, registro no livro de entradas, etc. A exigência se justifica pela necessidade de controle. Impossível seria ao Estado permitir que, a seu bem talante, os contribuintes fizessem a distribuição nas GIAs de suas empresas sem qualquer controle.
Nego, pois, provimento ao recurso.
Ante o exposto, ACORDAM, os membros da Primeira Câmara do Tribunal Administrativos de Recursos Fiscais, por UNANIMIDADE DE VOTOS, em negar provimento ao recurso voluntário.
Porto Alegre, 26 de abril de 1995.
Pery de Quadros Marzullo
Relator
Sulamita Santos Cabral
Presidente
Participaram, também, do julgamento, os Juízes Levi Luiz Nodari, Cilon da Silva Santos e Renato José Calsing. Presente o Defensor da Fazenda Galdino Bollis.