COMBOIO SEM DOCUMENTO FISCAL

RECURSO Nº 678/94 - ACÓRDÃO Nº 817/94

RECORRENTE: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 25816- 14.00/93.5)
RECORRIDA: (...)
PROCEDÊNCIA: CANOAS - RS
RELATOR:
Abel Henrique Ferreira (Câmara Suplementar - 22.99.94)

EMENTA: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).

Auto de Lançamento. Termo de Apreensão no Trânsito. Quantidade da mercadoria não conferia com a indicada na Nota Fiscal.

A requerente impugnou o lançamento argumentando e comprovando que a mercadoria (matéria-prima importada) transportada coincidia com a quantidade mencionada na Nota Fiscal e que estava sendo levada em dois caminhões, em comboio, e no trajeto um dos veículos apresentou pane mecânica justificando, assim, estarem separados já que o outro se dirigiu à garagem, sede da recorrente.

O autuante, na réplica, aceita as ponderações da impugnante e sugere a anulação da exigência fiscal.

Julgador de 1º grau, com base nas provas constantes dos autos, decidiu pela improcedência total do Auto de Lançamento e entrou com Recurso de Ofício perante o TARF.

Defensoria da Fazenda pede o desprovimento do Recurso de Ofício.

Negado provimento ao Recurso de Ofício, por unanimidade.

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