CHEQUES SEM PROVISÃO
DE FUNDOS

 RECURSO Nº 923/95 - ACÓRDÃO Nº 1.169/95

RECORRENTE: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 19312-14.00/92.8)
RECORRIDA: (...)
PROCEDÊNCIA: TAPFS-RS
RELATOR: ABEL HENRIQUE FERREIRA (Câmara Suplementar, 12.09.95)

EMENTA: ICMS

Auto do Lançamento. A Contribuinte efetuou recolhimento de ICMS, referente à saída de arroz para fora do Estado, com cheques sem fundos, no período de 07.11.91 a 16.03.92.

Os referidos recolhimentos do ICMS foram anulados, pois os cheques não tinham provisão de fundos e a assinatura do emitente não coincidia com as existentes no Banco.

Tendo em vista a irregularidade foi aberto um inquérito policial para investigar um possível crime por estelionato (fls. 11 a 13), o qual foi arquivado após o recolhimento, em 28.04.92 e 04.05.92, dos valores referentes aos cheques sem fundo.

A recorrida não apresentou ao Fisco o comprovante dos referidos recolhimentos. Por isso, foram lançados na integralidade (ICMS, Multa e Correção Monetária), totalizando 21.536,6452 UFIR de ICMS atualizado monetariamente e 21.536,6452 UFIR de multa.

Na impugnação a recorrida trouxe provas de que efetuou o recolhimento de alguns créditos fiscais lançados, em 28.04.92 e em 04.05.92, mas recolheu só o ICMS, não recolheu os valores referentes à atualização monetária e a multa.

O autuante após ampla análise da impugnação opinou pela mantença dos valores referentes à correção monetária e à multa, excluindo-se apenas os valores originais do ICMS, que foram recolhidos.

O Julgador Singular, mesmo entendendo que a recorrida deva recolher os valores referentes a atualização monetária do ICMS e a multa, DECIDIU PELA IMPROCEDÊNCIA DO AUTO DE LANÇAMENTO e sugeriu que o Departamento de Administração Tributária - DAT determine a elaboração de outra peça fiscal visando o lançamento da correção monetária e da multa.

A Defensoria da Fazenda opina pelo provimento parcial do recurso de ofício.

A recorrida devia ICMS no valor de 21.536,6452 UFIR (de acordo com o Auto de Lançamento). Pagou espontaneamente, para se livrar do processo de Estelionato o equivalente a 10.415,3528 UFIR nos dias 28.04.92 (N.F. 4289 e 4290) e 04.05.92 (Notas Fiscais 4291, 4329, 4328, 4330, 4196 a 4203, 4293, 4297 a 4327). Deixando de comprovar o recolhimento dos valores referentes às Notas Fiscais 4292 e 4295. Sendo assim, comparando o valor devido com o recolhido em UFIR constata-se que a recorrida deixou de recolher ICMS no valor equivalente a 11.121,2924 UFIR. Sobre o valor do ICMS não recolhido a recorrida incorreu em infração de natureza material básica, art. 7º da Lei nº 6.537/73 e alterações, sendo-lhe cominada a multa de 100% constante do art. 9º, inciso II, da mencionada Lei. Quanto ao valor recolhido espontaneamente, sem o devido pagamento da multa moratória e sem a atualização monetária, a multa a ser aplicada é de 50%, constante do art. 9º, I, da Lei nº 6.537/73 e alterações, fundamentado no parágrafo único do art. 71, do referido diploma legal.

Isto posto, entendo que o autuante agiu corretamente ao lavrar o Auto de Lançamento, o qual deverá apenas ter que ser reformulado face a comprovação de que parte do crédito tributário lançado já havia sido recolhido.

Dou provimento parcial ao recurso de ofício para restabelecer valores do Auto de Lançamento que resumidamente são os seguintes:

- ICMS corrigido: 11.121,2924 UFIR

- Multa art. 9º, II, Lei nº 6.537/73: 11.121,2924 UFIR

- Multa art. 9º, I, Lei nº 6.537/73: 5.207,6764 UFIR

- TOTAL do crédito trib. a ser mantido: 27.450,2612 UFIR

FOI DADO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE OFÍCIO, POR UNANIMIDADE.

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