CERVEJA
IMPORTADA
RECURSO Nº 1.522/96 - ACÓRDÃO Nº 3.182/96
RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 034693-14.00/96.9)
PROCEDÊNCIA: SANTANA DO LIVRAMENTO - RS
RELATOR: CÂNDIDO BORTOLINI (2ª Câmara Suplementar, 21.11.96)
EMENTA: ICMS
Impugnação a Auto de Lançamento.
Trata-se de lançamento fiscal decorrente de: I) saídas de mercadorias a revendedores não inscritos; II) não recolhimento do imposto no recebimento de mercadoria importada; III) omissão de saídas detectadas mediante levantamento físico-quantitativo.
O percentual de 140%, utilizado para a composição da base de cálculo da substituição tributária da cerveja importada, está correto, eis que previsto na alínea "d" do § 7º do art. 25 do RICMS, devendo ser aplicado quando o preço de partida for praticado pelo próprio importador.
Na condição de substitutos tributários, são responsáveis pelo pagamento do imposto devido os estabelecimentos que promoverem saídas de mercadorias a revendedores não inscritos (RICMS, art. 15, § 7º, "a"). Vale ressaltar que o VENDEDOR deve exigir, antes da saída de mercadoria destinada a contribuinte deste Estado, a exibição do documento de identificação fiscal (RICMS, art. 330, X).
No levantamento fiscal, foram consideradas somente as notas fiscais que, pelas quantidades consignadas, denotam tratarem-se de mercadorias para revenda. O lançamento é uma atividade administrativa vinculada e obrigatória sob pena de responsabilidade funcional (CTN, art. 142, parágrafo único); em seu favor, milita a presunção juris tantum de legitimidade, isto é, prevalece até prova em contrário.
As omissões de saídas a registro e à tributação foram apuradas mediante levantamento físico-quantitativo nos livros e documentos do próprio contribuinte. Contudo, comprovado o equívoco do Fisco, através dos documentos juntados na impugnação, correta sua exclusão já feita pelo julgador "a quo".
As multas aplicadas, inclusive quanto a forma de atualização monetária, estão em plena harmonia com a legislação tributária vigente.
Incensurável, portanto, a decisão recorrida que é mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Negado provimento ao recurso voluntário, por unanimidade de votos.