CARNE
Falta de Recolhimento
RECURSO Nº 793/95 - ACÓRDÃO Nº 1.739/95
RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 008716-14.00/94.4)
PROCEDÊNCIA : SANTA MARIA - RS
RELATOR: LEVI LUIZ NODARI (1ª Câmara, 06.12.95)
EMENTA: ICMS
Impugnação integra ao Auto de Lançamento nº 6349400031.
ICMS devido nas saídas de gado vacum, ovino e bufalino, bem como de carne verde, resultante do abate desses animais.
Comprovado nos autos que as operações supraditas estão sujeitas ao pagamento do ICMS no momento da ocorrência do fato gerador - inciso V do artigo 58 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178/89 (o prazo especial para o pagamento do imposto devido, conforme o previsto na alínea "b" do § 15 do artigo 58 do "RICMS", na redação do Decreto nº 34.044/91, retroage, para todos os efeitos, na data da saída das mercadorias - inciso II do artigo 61 do "RICMS", uma vez que não houve qualquer recolhimento, de parte do Recorrente, em relação ao seu débito) e o não cumprimento da obrigação principal pelo Contribuinte (art. 45, inc. II, da Lei nº 8.820/89, Lei Básica do ICMS), não poderia ser outra a ação da Fiscalização de Tributos estaduais senão a de formalizar a exigência do crédito tributário através de Auto de Lançamento, como determina o Código Tributário Nacional, em seu artigo 142, e a lei que trata do procedimento tributário administrativo, Lei nº 6.537/73, em seu artigo 17.
A falta de repasse de recursos pelo Estado em virtude da celebração de um protocolo firmado entre a Secretaria da Fazenda e os Frigoríficos (Lei nº 9.495/92, Decreto nº 34.186/92 e Resolução nº 18/92, do Conselho de Administração do Programa de Apoio aos Frigoríficos) não exime as empresas da responsabilidade do pagamento do tributo por elas devido.
Inexistência de qualquer previsão legal que ampare o entendimento do Recorrente.
Decisão de primeiro grau mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Recurso voluntário desprovido. UNÂNIME.