CARNE
PAGAMENTO ANTECIPADO
RECURSO Nº 680/95 - ACÓRDÃO Nº 1.647/95
RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 14271-14.00/94.8)
PROCEDÊNCIA: VACARIA - RS
RELATOR: ONOFRE MACHADO FILHO (2ª Câmara - 24.11.95)
EMENTA: ICMS
Auto de Lançamento.
Trânsito de mercadoria. Saída de mercadoria (carne de bovino) sujeita ao pagamento antecipado de ICMS e desacompanhada de Guia de Arrecadação - GA.
Uma vez comprovado nos autos que a operação é sujeita ao pagamento de ICMS no momento da ocorrência do fato gerador e se comprovando, também, o não cumprimento dessa obrigação pela contribuinte, resta concludente que não poderia ser outro o procedimento do Fisco senão o de proceder o lançamento, com base no artigo 43, inciso I, da Lei Básica do ICMS, Lei nº 8.820/89, e artigo 54, inciso I, alínea "b", item 2, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178/89. Não há como se afastar a obrigação pela apresentação do documento de dispensa de pagamento antecipado do tributo, trazido aos autos pela autuada (fl. 05), visto que a operação se deu em 30.05.94, quando o ofício dispensava dessa obrigação até 23.05.94.
Constando da peça fiscal a descrição da matéria tributável e do fato previsto como infração, bem como a capitulação legal de imposição e a indicação do valor do tributo e a penalidade aplicada, e, ainda, todos os elementos a que se refere o artigo 17 da Lei do Procedimento Tributário-Administrativo, Lei nº 6.537/73 e alterações, não há como se acolher o pedido de nulidade do Auto de Lançamento ou da Decisão do Juízo "a quo".
Inexiste no Auto de Lançamento a alegada deficiência ou imprecisão na descrição da matéria tributária. A doutrina e a jurisprudência trazidas à colação pela autuada não afastam a legitimidade do lançamento.
Inadmissível o acolhimento de pedido de perícia quando a peça fiscal e os documentos contidos nos autos contêm todos os elementos suficientes à solução da lide.
Tanto a base de cálculo do imposto como a alíquota aplicada foram extraídas do documento fiscal emitido pela própria autuada e estão de acordo com a legislação tributária pertinente. Já no que diz respeito ao questionamento da autuada quanto à UFIR, cabe ressaltar que na peça fiscal não consta qualquer atualização monetária relativamente aos valores lançados, tornando inócua a matéria argüida.
Inquestionável a penalidade aplicada, de natureza material básica (artigo 9º, II, da Lei nº 6.537/73), na exata medida em que não recolheu o imposto a que estava obrigada, no momento da ocorrência do fato gerador, em descumprimento do disposto no artigo 54, inciso I, alínea "b", item "2", do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178/89.
Recurso voluntário desprovido. Decisão unânime.