CAPACIDADE
POSTULATÓRIA

RECURSO Nº 673/93 - ACÓRDÃO Nº 200/94

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 16858-14.00/93.9)
PROCEDÊNCIA: PORTO ALEGRE - RS
RELATOR: PLÍNIO ORLANDO SCHNEIDER (2ª Câmara - 17.03.94)

EMENTA: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE

MERCADORIAS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

(ICMS).

Impugnação total ao Auto de Lançamento nº 4219100481.

Processual. Falta de legitimidade ativa.

A Defesa da Fazenda Estadual, que atua junto ao Tribunal, argüiu como questão preliminar, a inépcia do recurso, sendo o mesmo assinado por quem não detinha legitimidade ativa, e ainda, estar vencido o prazo para fazê-lo.

No exame da prefacial, observa-se que a signatária do recurso carece de credenciamento para atuar legitimamente em nome da recorrente, visto que, na procuração acostada à inicial não consta seu nome do rol de procuradores, nem outro instrumento fora juntado.

Além disso, transcorreu um prazo superior a 15 dias, entre a cientificação da decisão de 1º Grau e a apresentação do recurso, prazo este fixado pelo artigo 45 da Lei nº 6.537/73, alterada pela Lei nº 9.826/93.

Prazo estabelecido em lei para oferecimento de recurso é preclusivo absoluto.

Destarte, não se conhece de recurso apresentado a destempo.

Não conhecido o recurso voluntário por falta de legitimidade ativa da signatária, além da flagrante intempestividade. Unânime.

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