CAPACIDADE POSTULATÓRIA COMPROVADA
Retorno à 1ª Instância

RECURSO Nº 454/94 - ACÓRDÃO Nº 659/94

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 006088-14.00/94.0)
PROCEDÊNCIA: PELOTAS - RS
RELATOR: ABEL HENRIQUE FERREIRA (Câmara Suplementar - 12.08.94)
EMENTA: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).

Formalidades processuais. Recurso da decisão que não conheceu da impugnação ao lançamento tributário, sob o fundamento que o signatário não apresentou prova da capacidade de representação do sujeito passivo, descumprimento dos arts. 19, § 2º, e 38, parágrafo único, "a", da Lei nº 6.537/73 e alterações.

Recorrente apresentou prova (fl. 26) da capacidade postulatória do signatário da impugnação.

Defensoria da Fazenda entende que foi suprida a falta da comprovação da capacidade postulatória do signatário da impugnação e, sendo assim, pede o provimento do recurso para que a Instância Singular examine o mérito da presente lide.

A prova da capacidade postulatória do procurador deve ser feita no ato da apresentação da impugnação admitida, porém, a prova de que à época da prática do ato impugnatório, o signatário possuía poderes para tanto.

Decisão de 1º Grau anulada, com o retorno do processo ao Juízo "a quo", para que, devidamente instruído, seja proferida a sentença.

Recurso voluntário provido, por unanimidade de votos.

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