ATIVO FIXO
Recolhimento do Imposto na Ocorrência do Fato Gerador

RECURSO Nº 488/93 - ACÓRDÃO Nº 20/94

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 15216-14.00/93.0)
PROCEDÊNCIA: RIO GRANDE - RS
RELATOR: PEDRO PAULO PHEULA (2ª Câmara - 0.01.94)

EMENTA: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).

Impugnação a Auto de Lançamento.

RECURSO VOLUNTÁRIO.

Recurso da Decisão nº 52093088, que condenou a autuada a recolher, monetariamente corrigida, imposição tributária correspondente a ICMS e multa em razão, segundo o Fisco, de importações de bens destinados para o ativo fixo, promovidas pela mesma, sem recolhimento do imposto devido.

Impugnação do lançamento pela autuada com questionamento sobre a conversão da taxa cambial; aplicação da Taxa Referencial Diária como índice de correção monetária do ICMS e quanto a taxação do imposto sobre a importação de bens do ativo fixo.

Decisão de primeira instância confirmada porque a base de cálculo para o ICMS é a conversão de câmbio do dia da ocorrência do fato gerador; porque a aplicação da TRD está respaldada no que dispõe o art. 11 da Lei Estadual nº 8.913/89 e Lei Federal nº 8.177/91 e porque as teses de inconstitucionalidade argüidas pela autuada são contrárias ao disposto no art. 155, § 2º, IX, "a", da Constituição Federal.

Rejeitada a preliminar de nulidade da Decisão "a quo" (Súmula nº 3 - TARF). Unânime.

No mérito recurso desprovido. Unânime.

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