ALÍQUOTA
Considerações

RECURSO Nº 355/93 - ACÓRDÃO Nº 624/93

RECORRENTES : (...)
RECORRIDA : FAZENDA ESTADUAL (Proc.nº 11013-14.00/93.6)
PROCEDÊNCIA : PORTO ALEGRE - RS
RELATOR : PLÍNIO ORLANDO SCHNEIDER (2ª Câmara, 04.11.93)

EMENTA: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).

Impugnação a Auto de Lançamento.

Compras de outros Estados. Crédito Fiscal, multa por infração de natureza material. O crédito fiscal apropriável, relativo à aquisição de mercadorias de outros Estados, é o destacado no documento fiscal de aquisição, limitado à alíquota aplicável à operação. O creditamento extemporâneo, atualizado monetariamente, referente à diferença entre a alíquota interna do Estado recebedor das mercadorias e a alíquota interestadual aplicada na compra, sob os fundamentos de "isenção parcial", "não-cumulatividade", "uniformidade das alíquotas", "repercussão", "ausência de tipicidade da multa", "indelegabilidade de competência" e "inconstitucionalidade da Resolução nº 07/80, do Senado Federal", é ilegal, pois, contraria frontalmente disposições da Lei nº 6.485/72 (arts.16, 17 e 22), em se tratando de ICM, e da Lei nº 8.820/89 (arts. 26 e 27), no caso de ICMS (Súmula nº 01). E além disso, não corresponde aos recentes e melhores posicionamentos da doutrina e da jurisprudência. A tese da inconstitucionalidade da multa é estranha à competência deste Tribunal Administrativo, sendo inclusive motivo da Súmula nº 03.

Em vista da legislação vigente à época do creditamento indevido, a infração, cuja tipificação se encontra no art. 1º da Lei nº 6.537/73, há de ser considerada como de natureza material básica, em vista de inexistir nenhuma previsão clara de atenuante, nem de agravante.

A atualização do crédito tributário, com base no índice da variação da TRD/UFIR obedece dispositivo legal, artigo 1º, combinado com o artigo 11, § 1º, da Lei nº 8.913/89.

Unanimemente, os Membros desta Câmara, deram provimento parcial ao recurso voluntário.

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