ADJUDICAÇÃO INDEVIDA SIMULAÇÃO
Conluio

RECURSO nº 212/94 - ACÓRDÃO Nº 641/94

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 0573-14.00/92.8)
PROCEDÊNCIA: CAMAQUÃ - RS
RELATOR: LEVI LUIZ NODARI (1ª Câmara - 03.08.94)

EMENTA: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DESERVIÇOS DE TRANSPOR-TE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).

Impugnação ao Auto de Lançamento nº 8559200124.

Recurso voluntário da decisão de primeiro grau nº 87494001.

GLOSA DE CRÉDITOS FISCAIS. Redução do imposto a pagar mediante apropriação indevida de créditos fiscais do tributo: 1) transferidos por terceiros, a título de pagamento parcial por pretensas aquisições e couro (40% do valor da compra, art. 38, § 1º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178/89); 2) destacados nas notas fiscais que serviram para simular a entrada do couro, com a finalidade de dar suporte às saídas relativas ao item anterior.

A Simulação, em conluio com terceiros, de operações de circulação de mercadorias, tendo como finalidade lesar a Fazenda Estadual, implica na nulidade dos créditos fiscais adjudicados, caracterizando infração material qualificada (art. 7º, I, combinado com o artigo 8º, I, "a", 1 e 2 da Lei nº 6.537/73), com multa prevista no artigo 9º, III, da Lei antes mencionada, na redação dada pela Lei nº 8.694/88.

A investigação realizada pelo Fisco colheu impressionante número de fatos que, no seu conjunto, indicam sem sombra de dúvidas, serem ilegítimos os créditos constantes das notas fiscais relacionadas no "Anexo" do Ato Impositivo. Demonstrou a Fiscalização, em sua réplica (fls. 39 a 56), como era efetuada a simulação e o conluio (tanto dos pontos de vista físico e financeiro), comprovando a inviabilidade das operações através de farta documentação (fls. 57 a 200).

A Recorrente nada apresentou que pudesse inviabilizar o Ato Fiscal.

Decisão de primeira instância confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Recurso voluntário desprovido. UNÂNIME.

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