ADJUDICAÇÃO
INDEVIDA
Nota Fiscal Inidônea
RECURSO Nº 1.255/96 - ACÓRDÃO Nº 2.861/96
RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 010977-14.00/96.9)
PROCEDÊNCIA: IVOTI-RS
RELATOR: RENATO JOSÉ CALSING (1ª Câmara, 25.09.96)
EMENTA: ICMS
Apropriação indevida de créditos fiscais destacados em documentos fiscais considerados inidôneos pelo Fisco, porquanto relativos a três empresas que já haviam encerrado suas atividades ou que não possuiam autorização para impressão daqueles documentos. Além destas irregularidades, verificou-se a utilização de carimbos falsos de postos fiscais, placas de veículos não cadastrados ou incompatíveis com a carga transportada de 15000 Kg de couro (automóvel monza ou kombi) e autenticações bancárias falsas em Guias de Arrecadação.
A defesa da recorrente implica no reconhecimento de todas as irregularidades detectadas pelo Fisco, fazendo, inclusive, a juntada de processo-crime movido contra, segundo seu entendimento, os reais fraudadores, em Santa Catarina. No entanto, nega o seu envolvimento nos fatos, alegando ter agido de boa-fé e que recebeu todas as mercadorias relacionadas naqueles documentos fiscais, conforme demonstrativo de movimentação física de entradas e saídas, apensado aos autos. Por estas razões, ainda que inidôneas as Notas Fiscais, busca a validade dos créditos fiscais glosados.
Nos termos do § 1º do artigo 27 da Lei nº 8.820/89, o reconhecimento do crédito fiscal fica condicionado, entre outras formalidades, à idoneidade da documentação. O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178/89, no § 1º do seu artigo 79, elenca as hipóteses em que é considerado inidôneo o documento fiscal e, vistas as circunstâncias em que foram emitidas as Notas Fiscais objeto do presente contencioso, não resta a menor dúvida acerca da sua inidoniedade. Logo, independentemente de se avaliar a boa-fé da recorrente, o que é irrelevante para caracterizar a infração (artigo 136 do Código Tributário Nacional), forte na legislação tributária vigente, não é admitido o crédito fiscal destacado naqueles documentos fiscais.
Ademais, apenas para argumentar, diante dos elementos carreados aos autos, sequer subsiste a tese da recorrente de que tenha agido de boa-fé. Como bem abordado na decisão recorrida, tendo por base informações colhidas pela autoridade autuante, verifica-se que cheques emitidos a favor dos três "fornecedores" para quitar duplicatas, na verdade, tiveram outra destinação como, por exemplo, a própria conta-corrente do sujeito passivo, a conta-corrente do contador da recorrente ou, ainda, para pessoas físicas envolvidas na falsificação de carimbos e Notas Fiscais, arroladas no processo-crime de Santa Catarina.
E não estranha o fato de os "fornecedores" não terem recebido os pagamentos, já que, conforme fls. 1216 a 1255, em informações colhidas junto à Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul, referidas empresas, com sede naquela unidade da Federação, não efetuaram as vendas acusadas nos documentos fiscais.
Diante de tais evidências, não há como afastar o envolvimento da recorrente nas irregularidades descritas na peça fiscal. Aliás, os seus argumentos neste sentido são por demais frágeis, mormente quando, referente aos cheques, simplesmente afirma que a questão financeira é irrelevante importando, isto sim, que as mercadorias entraram em seu estabelecimento. Neste sentido, novamente andou bem o Julgador singular ao referir que, se houve ingresso de mercadorias, estas entraram no estabelecimento sem documento fiscal, prestando-se as Notas Fiscais arroladas na peça fiscal para acobertar documentalmente a compra e propiciar crédito fiscal, vez que as aquisições de dentro do Estado não dão direito a crédito (operações ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto para a etapa posterior).
Nesses termos e considerando, ainda, que a infração praticada encontra-se tipificada no artigo 8º, I, "j", da Lei nº 6.537/73, à qual é cominada a multa de 200%, conforme previsto no artigo 9º, III, da mesma lei, é negado provimento ao recurso voluntário.
Decisão unânime.