Sumário
1. BENEFÍCIO FISCAL
Estão amparadas pelo benefício da isenção as saídas de produtos industrializados de origem nacional, excluídos os semi-elaborados, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus.
Entretanto, para usufruir deste benefício, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria, indicando expressamente na Nota Fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção.
2. CONDIÇÃO PARA USUFRUIR DA ISENÇÃO
O usufruto do benefício em estudo fica condicionado à comprovação do efetivo internamento das mercadorias, que será formalizada:
a) pela Suframa, mediante a emissão da Certidão de Internamento, a ser remetida, trimestralmente, ao remetente e ao destinatário da mercadoria;
b) pela Suframa e Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas - Sefaz/AM, mediante a emissão de Parecer em Pedido de Vistoria Técnica.
Todavia, após decorridos 180 (cento e oitenta) dias da remessa da mercadoria sem que tenha sido recebida informação quanto ao ingresso destas na área incentivada, a Fiscalização de Tributos Estaduais iniciará procedimento fiscal junto ao contribuinte remetente mediante notificação, exigindo, alternativamente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a apresentação:
1) da Certidão de Internamento referida na letra "a", acima;
2) da comprovação do recolhimento do imposto e, se for o caso, dos acréscimos legais;
3) do parecer de que trata a letra "b", acima.
3. CIRCULAÇÃO NO MERCADO INTERNO
Caso a mercadoria seja introduzida no mercado interno antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária, em favor deste Estado.
Considerar-se-á como desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso ou consumo deste, bem como a que tiver saído das áreas incentivadas para fins de empréstimo ou locação.
Outrossim, não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da Nota Fiscal.
4. EXCLUSÕES DO BENEFÍCIO
Excluem-se da isenção em estudo as saídas de açúcar de cana, armas e munições, automóveis de passageiros, bebidas alcoólicas, fumos e perfumes.
5. DESTINAÇÃO DAS VIAS DA NOTA FISCAL
A Nota Fiscal será emitida, nas saídas beneficiadas com a isenção analisada nesta matéria, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário;
b) a 2ª via permanecerá fixa ao bloco;
c) a 3ª via acompanhará as mercadorias para fins de controle do Fisco na unidade da Federação de destino;
d) a 4ª via será arquivada pelo contribuinte;
e) a 5ª via acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do Conhecimento de Transporte, à Suframa.
Fundamentos Legais:
Livro I, art. 9º, XXV do RICMS.