VENDA À ORDEM
Procedimento Fiscal
Sumário
1. DEFINIÇÃO
Venda à ordem é a operação em que um vendedor, após acertado o negócio comercial, recebe a definição por parte do adquirente de onde deve ser entregue a mercadoria.
Vejamos neste estudo os procedimentos corretos a serem adotados para efetivar esta operação.
2. FATURAMENTO
Nas vendas à ordem é facultada a emissão de Nota Fiscal com a finalidade apenas de faturamento, sendo vedado destaque do imposto, não servindo, portanto, para acompanhar o transporte da mercadoria.
3. PROCEDIMENTOS DO VENDEDOR E ADQUIRENTE
Quando da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos pelo vendedor e adquirente:
O vendedor emitirá:
1 - Nota Fiscal em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação: "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo adquirente originário, bem como o nome, endereço e número de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do seu emitente, e ainda, a declaração de que o documento tem por finalidade apenas acompanhar o transporte da mercadoria.
Nesta Nota Fiscal é facultativa a indicação do valor da operação, devendo, caso não seja mencionado, ser aposta no campo "Informações Complementares" a observação "Valor da operação dispensado pelo RICMS, Livro II, art. 59,I, "b", 1, nota".
2 - Nota Fiscal em nome do adquirente originário, com destaque do imposto, se devido, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação: "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", número e série da Nota Fiscal referida no número anterior.
O imposto devido a ser calculado nesta Nota Fiscal será sobre a base de cálculo atualizada.
O adquirente emitirá Nota Fiscal com destaque do imposto, quando devido, em nome do destinatário da mercadoria, consignando, além dos demais requisitos exigidos, nome do titular, endereço e números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria.
4. CRÉDITO
O destinatário somente poderá se creditar do imposto, se houver direito, mediante o registro da Nota Fiscal emitida pelo adquirente originário por ocasião da efetiva entrada da mercadoria em seu estabelecimento, mantendo juntamente a este documento fiscal aquela relativa à remessa da mercadoria.
Fundamentos Legais:
Livro II, art. 59 do RICMS.