TRANSPORTE
INTERESTADUAL DE CARGAS
Inovações Para 2000
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Para o ano 2000 foram introduzidas inúmeras alterações na legislação do ICMS, dentre estas, abordaremos neste estudo as relativas ao serviço de transporte rodoviário interestadual realizado por transportador inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais.
2. DIFERIMENTO
Inicialmente, antes de analisarmos as alterações havidas no transporte interestadual, vejamos a abrangência do diferimento.
O Regulamento do ICMS em seu Livro III, art. 2º, determina que será diferido para a etapa posterior o pagamento do imposto devido nas prestações de serviço de transporte de carga realizada a contribuinte do Estado do Rio Grande do Sul, hipótese em que a responsabilidade pelo referido pagamento ficará transferida ao tomador do serviço.
Será considerado como etapa posterior:
a) se o tomador do serviço for o destinatário das mercadorias ou bens transportados, a ocorrência:
a.1 - da saída subseqüente da mercadoria, no mesmo estado ou submetida a processo de industrialização, promovida pelo responsável, ainda que isenta ou não tributada, salvo se ocorrer novo diferimento;
a.2- da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, quando esta for destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo;
a.3- da entrada da mercadoria em estabelecimento de microempresa;
a.4- de qualquer saída ou evento que impossibilite a realização do fato determinante do pagamento do imposto.
b) se o tomador do serviço for o remetente das mercadorias ou bens transportados, a saída destes de seu estabelecimento, salvo se ocorrer novo diferimento.
Entretanto, cabe salientar que o diferimento em epígrafe, está suspenso por tempo indeterminado, se o tomador do serviço for:
I) órgão da administração pública, federal, estadual ou municipal, inclusive autarquia, sociedade de economia mista ou empresa pública;
II) produtor, exceto na hipótese em que o remetente e o destinatário das mercadorias ou bens transportados forem produtores.
Ressalta-se que o benefício em análise não ocorrerá nas prestações de serviço:
a) realizadas por transportador autônomo não estabelecido neste Estado;
b) a tomador de serviço inscrito no CGC/TE, na categoria geral e que tenha tratamento especial, ou como contribuinte eventual;
c) não acobertadas por documento fiscal idôneo.
3. PAGAMENTO ANTECIPADO
A legislação estadual inovou-se com o advento do Decreto nº 39.896, de 29.12.99 - DOE de 30.12.99, quanto ao prazo de pagamento do imposto no serviço de transporte rodoviário interestadual de cargas, determinando que a partir de 01 de fevereiro de 2000, o ICMS deverá ser pago no início da prestação do serviço caso o transportador seja inscrito no CGC/TE e não ocorra a transferência da responsabilidade através do diferimento, analisado no tópico anterior.
Todavia, o referido Decreto menciona que este pagamento poderá ser efetuado até o dia 21 (vinte e um) do mês subseqüente, prazo até então fixado para o recolhimento, desde que o contribuinte requeira, por escrito, ao Chefe da CAC em Porto Alegre, ou ao Delegado da Fazenda Estadual no interior, os quais poderão autorizar que o pagamento seja efetuado neste vencimento.
4. CRÉDITO PRESUMIDO - OPÇÃO
Assegura-se direito a crédito presumido aos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte, exceto o aéreo, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto incidente nas referidas prestações. Entretanto, com a adoção deste benefício, ficará vedada a apropriação de quaisquer outros créditos, bem como o retorno ao regime normal de tributação somente poderá ser efetuado no 1º dia de um novo ano-calendário, permanecendo neste regime pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano.
Ademais, através do Convênio ICMS nº 95, de 10.12.99 - DOU de 20.12.99, a opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento. Todavia, este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000. Por esta razão, os prestadores de serviço de transporte que optaram pelo benefício do crédito presumido, deverão ficar atentos a esta publicação.
Fundamentos Legais.:
Livro I, arts. 46, III, "c"; 50, VI e os já citados.