TRANSPORTADORES AEROVIÁRIOS DE PASSAGEIROS
Documento Fiscal Exigido

 Sumário

 1. EMISSÃO

Os transportadores que executarem transporte aeroviário intermunicipal e interestadual, regular, de passageiros, emitirão, antes do início da prestação do serviço oferecido, o Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem.

Para tanto, deverão observar os requisitos impostos pela legislação estadual, os quais abordamos neste estudo.

2. INDICAÇÕES

O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será de tamanho não inferior a 8,0 cm x 18,5 cm e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

1 - a denominação: "Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem", impressa;

2 - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via, impressos;

3 - a data e o local da emissão;

4 - a identificação do emitente: o nome, o endereço, e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, impressos;

5 - a identificação do vôo e a da classe;

6 - o local, a data e a hora do embarque e os locais de destino e/ou retorno, quando houver;

7 - o nome do passageiro;

8 - o valor da tarifa;

9 - o valor da taxa de embarque e outros acréscimos;

10 - o valor total da prestação;

11 - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem", impressa;

12 - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, do impressor do documento, bem como a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e respectivas série e subsérie, impressos.

3. DESTINAÇÃO DAS VIAS

O documento em análise será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via ficará em poder do emitente;

b) a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante o transporte.

Poderão ser acrescidas vias adicionais para os casos de venda com mais de um destino ou retorno, no mesmo bilhete.

4. EXCESSO DE BAGAGEM

Para acobertar o transporte do excesso de bagagem, as empresas de transporte aeroviário emitirão o Conhecimento Aéreo ou o Documento de Excesso de Bagagem, previstos na legislação estadual.

 Fundamentos Legais:
Livro II, arts.115 a 118 do RICMS.

Índice Geral Índice Boletim