TRANSPORTADORES AEROVIÁRIOS DE PASSAGEIROS
Documento Fiscal Exigido
Sumário
1. EMISSÃO
Os transportadores que executarem transporte aeroviário intermunicipal e interestadual, regular, de passageiros, emitirão, antes do início da prestação do serviço oferecido, o Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem.
Para tanto, deverão observar os requisitos impostos pela legislação estadual, os quais abordamos neste estudo.
2. INDICAÇÕES
O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será de tamanho não inferior a 8,0 cm x 18,5 cm e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
1 - a denominação: "Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem", impressa;
2 - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via, impressos;
3 - a data e o local da emissão;
4 - a identificação do emitente: o nome, o endereço, e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, impressos;
5 - a identificação do vôo e a da classe;
6 - o local, a data e a hora do embarque e os locais de destino e/ou retorno, quando houver;
7 - o nome do passageiro;
8 - o valor da tarifa;
9 - o valor da taxa de embarque e outros acréscimos;
10 - o valor total da prestação;
11 - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem", impressa;
12 - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, do impressor do documento, bem como a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e respectivas série e subsérie, impressos.
3. DESTINAÇÃO DAS VIAS
O documento em análise será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via ficará em poder do emitente;
b) a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante o transporte.
Poderão ser acrescidas vias adicionais para os casos de venda com mais de um destino ou retorno, no mesmo bilhete.
4. EXCESSO DE BAGAGEM
Para acobertar o transporte do excesso de bagagem, as empresas de transporte aeroviário emitirão o Conhecimento Aéreo ou o Documento de Excesso de Bagagem, previstos na legislação estadual.
Fundamentos Legais:
Livro II, arts.115 a 118 do RICMS.