SUJEITO PASSIVO DO
IMPOSTO
Considerações
Sumário
1. DEFINIÇÃO DE CONTRIBUINTE
Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que estas se iniciem no Exterior.
Considera-se, também, contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:
a) importe mercadorias do Exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;
b) seja destinatária de serviço prestado no Exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no Exterior;
c) adquira em licitação mercadorias apreendidas ou abandonadas;
d) adquira petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
2. RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais:
1 - o armazém-geral e o depositário a qualquer título, que receberem para depósito ou derem saída à mercadoria em desacordo com a legislação tributária;
2 - o armazém-geral e o depositário a qualquer título, pela saída que realizarem, de mercadoria que tenham recebido de estabelecimento localizado em unidade da Federação;
3 - o transportador, em relação à mercadoria que:
3.1- entregar a destinatário ou em endereços diversos dos indicados no documento fiscal, salvo se comunicar à Fiscalização de Tributos Estaduais, de imediato, o nome e o endereço do recebedor;
3.2- transportar desacompanhada de documento fiscal idôneo;
4 - o contribuinte que tenha recebido mercadoria desacompanhada de documento fiscal idôneo;
5 - o contribuinte que tenha utilizado serviço de transporte ou de comunicação, prestado sem a emissão do documento fiscal idôneo;
6 - o contribuinte recebedor de mercadoria ou que tenha utilizado serviço de transporte ou de comunicação, com isenção condicionada, quando não se verificar essa condição;
7 - o leiloeiro na hipótese de arrematação em leilão de eqüino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos.
3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Respondem solidariamente com o sujeito passivo pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais:
a) os leiloeiros, em relação à mercadoria vendida por seu intermédio e cuja saída não esteja acompanhada de documento fiscal idôneo;
b) as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal ou terceiros a ela vinculados;
c) o liquidante das sociedades, nos atos em que intervier ou pelas omissões de que for responsável;
d) os estabelecimentos gráficos que imprimirem documentos fiscais em desacordo com a legislação tributária, em relação à lesão causada ao erário, decorrente da utilização destes documentos;
e) as empresas, os empreiteiros e subempreiteiros de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares e complementares, bem como os condomínios e incorporadores, em relação às mercadorias que fornecerem para obras a seu cargo ou que nelas as empreguem, ou que para esse fim adquiram, em desacordo com a legislação tributária;
f) o contribuinte substituído que receber mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, em desacordo com a legislação tributária;
g) o Banco do Brasil S/A, nas vendas de mercadorias efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais, por produtor agropecuário, com a intermediação desse banco;
h) os diretores, gerentes ou representantes do sujeito passivo, em relação à infração à legislação tributária ocorrida no período em que forem responsáveis pela administração;
i) os fabricantes de equipamentos emissores de documentos fiscais e as empresas credenciadas para lacrá-los, em relação à lesão causada ao erário pelos usuários, sempre que contribuem para o uso desses em desacordo com a legislação tributária.
Fundamentos Legais:
Livro I, arts. 12 a 14 do RICMS.