SAÍDAS DE AUTOMÓVEIS A DEFICIENTES FÍSICOS
Isenção

Sumário

1. BENEFÍCIO FISCAL

Estão abrangidas pela isenção as saídas de veículos automotores de uso terrestre adaptados às necessidades de seus adquirentes, em razão de deficiência física ou paraplegia. Todavia, tal benefício não se aplica às saídas de quaisquer acessórios opcionais que não constituam equipamentos originais do veículo adquirido.

Ademais, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, esta isenção somente poderá ser utilizada uma única vez no prazo de 03 (três) anos a contar da data de aquisição do veículo.

2. REQUERIMENTO

A isenção supramencionada deverá ser reconhecida pela Fiscalização de Tributos Estaduais, mediante apresentação pelo adquirente do seguinte requerimento, em 3 (três) vias:

À Fiscalização de Tributos Estaduais ____________________________________________________, inscrito no CPF sob nº _________________, domiciliado na __________________em ________________, requer o reconhecimento do direito à isenção prevista no RICMS, Livro I, art. 9º, XL, para fins de aquisição de veículo com o referido benefício, e, para tanto, junta os documentos previstos no RICMS, Livro I, art. 9º, XL, nota 02.

Termos em que pede deferimento.

__________________, _____de_________de_______

______________________________
(assinatura do requerente)

Reconhecimento Fiscal

Reconheço, com base nos documentos apresentados, o direito à isenção prevista no RICMS, Livro I, art. 9º, XL, e autorizo a aquisição do veículo pelo Sr. ______________, identificado acima, com o referido benefício.

___________________, _____ de_________ de______.

___________________________________________
(carimbo e assinatura da autoridade fazendária competente)

Carimbo da Repartição

O requerimento deverá ser apresentado na repartição fazendária à qual se vincula o vendedor, acompanhado dos seguintes documentos:

1) declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o número do CPF do interessado, de que o benefício será repassado ao adquirente e que o veículo se destina ao uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;

2) laudo de perícia médica, fornecido pelo Detran/RS, especificando o tipo de defeito físico e atestando a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis comuns, bem como sua habilitação para fazê-lo em veículo com adaptações especiais, discriminadas no laudo;

3) comprovação de sua capacidade econômico-financeira, mediante a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda relativa ao último exercício, acompanhada do Recibo de Entrega, ou, na falta desta, de outro documento comprobatório indicado pela Fiscalização de Tributos Estaduais.

3. PROCEDIMENTO DA AUTORIDADE FAZENDÁRIA

De posse do requerimento e dos demais documentos citados, a autoridade fazendária competente:

a) arquivará a declaração, o laudo de perícia médica e a comprovação de capacidade econômico-financeira;

b) formalizará o reconhecimento do direito à isenção constante no requerimento, dando a seguinte destinação às suas vias:

1) a 1ª e a 2ª vias para o requerente, que as entregará ao vendedor por ocasião da encomenda do veículo;

2) a 3ª via será arquivada na repartição.

4. PAGAMENTO DO IMPOSTO

O adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição, na hipótese de, no prazo de 3 (três) anos daquela data, ocorrer:

a) a transmissão do veículo, a qualquer título, à pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

b) a modificação das características do veículo, que lhe retire o caráter de especial;

c) o emprego do veículo em finalidade que não seja a que motivou a isenção.

Ocorrendo uma das hipóteses acima, o adquirente deverá:

1) apresentar à Fiscalização de Tributos Estaduais cópia da Nota Fiscal de aquisição do veículo, para cálculo do ICMS devido e acréscimos legais;

2) efetuar o pagamento do valor devido mediante GA preenchida em 3 (três) vias, mencionando no campo "Observações":

2.1) número, série e data de emissão da Nota Fiscal supramencionada, bem como o nome e o número no CGC/TE do seu emitente;

2.2) as características do veículo;

2.3) o demonstrativo do cálculo do imposto;

3) apresentar, após o pagamento, a 2ª via da GA à autoridade fazendária competente que, após a conferência, colocará o visto fiscal.

5. DISPOSIÇÕES FINAIS

O contribuinte que efetuar operações alcançadas pelo benefício em estudo, além de cumprir as demais obrigações impostas pela legislação, deverá:

a) mencionar, na Nota Fiscal emitida por ocasião da venda do veículo, o número do CPF do adquirente;

b) entregar à CAC, quando o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou à Fiscalização de Tributos Estaduais da repartição que jurisdiciona o seu estabelecimento, quando esse estiver localizado no interior do Estado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da operação, cópia reprográfica da 1ª via da respectiva Nota Fiscal;

c) encaminhar ao fabricante, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da operação, cópia reprográfica da 1ª via da respectiva Nota Fiscal juntamente com a 2ª via do requerimento, para fins de comprovação, perante a Fiscalização de Tributos Estaduais, de que a saída do veículo ao consumidor final se deu ao abrigo da isenção;

d) conservar a 1ª via do requerimento, pelo prazo de cinco exercícios completos, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido.

Fundamentos Legais:
Livro I, art 9º, inciso XL do RICMS e IN/DRP nº 045/98, Título I, Capítulo I, Seção 8.0.

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