SAÍDAS DE
HORTALIÇAS E FRUTAS FRESCAS
Tratamento Fiscal
Sumário
1. BENEFÍCIO DO DIFERIMENTO
As saídas internas de hortaliças, verduras e frutas frescas nacionais ou oriundas dos países membros da Associação Latina-Americana de Integração - Aladi, exceto alho, amêndoas, avelãs, castanhas, mandioca, nozes, peras e maçãs estão ao abrigo do diferimento do imposto, ou seja, com a postergação do pagamento do imposto para etapa posterior, ocorrendo, portanto, somente entre estabelecimentos inscritos no Cadastro Geral de Tributos Estaduais.
2. ISENÇÃO
Se não for aplicável o diferimento supramencionado, o contribuinte poderá beneficiar-se da isenção nos termos do Livro I, art. 9º, XIX do Regulamento do ICMS, nas saídas das mercadorias em estudo com as respectivas exceções citadas no tópico anterior.
Todavia, ressalta-se que este benefício não se estende às saídas com destino à indústria, adotando-se neste caso o diferimento.
As hortaliças e verduras isentas alcançam exclusivamente os seguintes produtos:
1) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, azedim, araruta, arruda, aspargo;
2) batata-doce, batatinha, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis, brotos de vegetais;
3) cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve-flor, couves;
4) endívia, erva-cidreira, erva-de-santa-maria, erva-doce, ervilha, escarola, espinafre;
5) folha de cebola, funcho;
6) gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna;
7) macaxeira, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga, mostarda;
8) nabo e nabiça;
9) palmito, pepino, pimenta, pimentão;
10) quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;
11) taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem;
12) outras folhas usadas na alimentação humana.
3. HIPÓTESES DE TRIBUTAÇÃO
As exceções citadas no tópico 1 deste estudo serão tributadas da seguinte forma:
I) alho, mandioca, peras e maçãs:
Como integram a cesta básica do trabalhador, a base de cálculo terá seu valor reduzido para 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), aplicando-se sobre o valor encontrado a alíquota de 12% (doze por cento).
II) amêndoas, avelãs, castanhas e nozes:
Tributadas integralmente a 17% (dezessete por cento).
Fundamentos Legais:
Livro I, art. 23, II; Livro III, art. 1º, Ap. II, Seção I, Item XX do RICMS.