REMESSA DE MERCADORIA À COMERCIAL EXPORTADORA
Aspectos Fiscais

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Nas saídas de mercadorias realizadas com fim específico de exportação com destino à empresa comercial exportadora, inclusive "tradings", a Nota Fiscal que documentar a operação deverá conter, além dos demais requisitos exigidos pela legislação tributária, no campo "Informações Complementares", as seguintes indicações:

1) fundamento legal: Não-incidência de ICMS nos termos do Livro I, art. 11, parágrafo único, alínea "a" do Decreto nº 37.699/97;

2) a expressão "Remessa com fim específico de exportação".

O remetente, ao final de cada período de apuração, encaminhará à Fiscalização de Tributos Estaduais da repartição fazendária à qual se vincula o seu estabelecimento, arquivo magnético contendo as informações relativas às Notas Fiscais de Remessa.

De outra forma, o destinatário, ao emitir a Nota Fiscal com a qual a mercadoria será remetida ao Exterior, fará constar, além dos demais requisitos exigidos pela legislação tributária, no campo "Informações Complementares", a série, o número e a data de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente. 

2. COMPROVAÇÃO DA EXPORTAÇÃO

O destinatário, para fins de comprovação, deverá emitir o documento "Memorando-Exportação", em 3 (três) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I) denominação "Memorando-Exportação", impressa;

II) número de ordem e número da via, impressos;

III) data da emissão;

IV) nome, endereço e números de inscrição estadual e do CNPJ do estabelecimento emitente, impressos;

V) nome, endereço e números de inscrição estadual e do CNPJ do estabelecimento do remetente da mercadoria;

VI) número, data e série das Notas Fiscais emitidas, respectivamente, pelo remetente e pelo destinatário exportador da mercadoria;

VII) número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação;

VIII) número e data do Conhecimento de Embarque;

IX) discriminação do produto exportado e o país de destino;

X) indicação do dispositivo regulamentar ao abrigo do qual foi recebida a mercadoria;

XI) data e assinatura do representante legal da emitente.

As vias do referido documento terão a seguinte destinação:

1) a 1ª via será encaminhada pelo estabelecimento exportador ao estabelecimento do remetente, acompanhada de cópia reprográfica do Conhecimento de Embarque e do comprovante de exportação, emitido pelo órgão competente, até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o Exterior;

2) a 2ª via será arquivada no estabelecimento exportador, à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais, em prazo igual ao exigido na legislação tributária estadual para os documentos fiscais, devendo estar acompanhada de cópia reprográfica de todos os documentos que menciona;

3) a 3ª via será encaminhada, pelo exportador, à repartição fazendária à qual se vincula o seu estabelecimento.

Nas saídas para feiras ou exposições no Exterior, bem como nas exportações em consignação, o documento em estudo somente será emitido após a efetiva contratação cambial. 

3. PAGAMENTO DO IMPOSTO

O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa prevista na legislação tributária estadual, nos casos em que não se efetivar a exportação:

a) após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento, quando se tratar de produtos primários e semi-elaborados, exceto para os produtos classificados na posição 2401 da NBM/SH-NCM, em que o prazo é de 180 (cento e oitenta) dias;

b) após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento, quando se tratar das demais mercadorias;

c) em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;

d) em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.

Os prazos mencionados nas letras "a" e "b" acima poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, mediante requerimento do contribuinte dirigido à Fiscalização de Tributos Estaduais da localidade onde estiver estabelecido.

 Fundamentos Legais:
Livro I, art. 11, parágrafo único, notas 1 a 3 do RICMS e IN/DRP nº 045/98, Título I, Capítulo II, Seção 5.0.

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