REGIMES ESPECIAIS
Sistemática

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O Regulamento do ICMS normatiza hipóteses de regimes especiais para impressão e/ou emissão de documentos fiscais, bem como para escrituração de livros fiscais. Tais regimes poderão ser concedidos individualmente para cada contribuinte ou, nos termos da legislação, em caráter coletivo.

Neste estudo, analisaremos de forma genérica os procedimentos a serem adotados por aqueles que estejam interessados neste regime.

2. DO PEDIDO

O pedido de concessão de regime especial, devidamente instruído quanto à identificação da empresa e de seus estabelecimentos, se houver, e com cópia dos modelos e sistemas pretendidos, será apresentado à Fiscalização de Tributos Estaduais da repartição fiscal que jurisdiciona o estabelecimento matriz do contribuinte.

Se o pedido em tela abranger aqueles que também sejam contribuintes do IPI, o Fisco Estadual encaminhará o pedido, desde que favorável à sua concessão, à Secretaria da Receita Federal, a quem compete sua aprovação.

Aprovado tal regime, serão restituídas ao estabelecimento requerente, devidamente autenticadas, vias dos modelos e sistemas aprovados e cópia do despacho de aprovação.

Ademais, os beneficiários dos regimes aprovados deverão:

a) manter, para exibição ao Fisco, quando solicitado, cópia dos documentos concessivos do regime especial e do despacho de aprovação;

b) transcrever o texto dos documentos concessivos do regime especial no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências e, após, apresentá-lo à Fiscalização de Tributos Estaduais para que, mediante conferência com os originais, a averbação seja datada e visada.

3. ALTERAÇÃO/CASSAÇÃO

Os regimes em estudo poderão ser alterados, a qualquer tempo, devendo o estabelecimento matriz, para esse fim, apresentar, devidamente instruído, o pedido na forma mencionada no tópico anterior, o qual seguirá os mesmos trâmites da concessão original.

Igualmente, tais regimes poderão ser cassados ou alterados, a qualquer tempo, pela mesma autoridade que tiver concedido o benefício ou, ainda, ser solicitada, à autoridade concedente, pelo Fisco de qualquer unidade da Federação.

Ocorrendo a cassação ou alteração, será dada ciência ao Fisco da unidade da Federação onde houver estabelecimento beneficiário do regime especial.

O beneficiário poderá, ainda, renunciar o regime concedido mediante comunicação à repartição fiscal concedente.

4. DISPENSA DE ESCRITURAÇÃO

O regime em análise poderá consistir na dispensa de escrituração de livros fiscais aos contribuintes que:

a) mantenham no Estado escrituração contábil que atenda às normas do Decreto-lei nº 486/69, e aos atos posteriores pertinentes à matéria, com atraso não superior a 30 (trinta) dias, contados do encerramento do mês;

b) mantenham na escrita contábil contas representativas de entradas e saídas de mercadorias, por estabelecimento;

c) tenham, relativamente a cada estabelecimento, condições de demonstrar discriminadamente a exatidão dos elementos lançados no livro Registro de Apuração do ICMS;

d) apresentem, anualmente, ao Departamento da Receita Pública Estadual, Balanço Geral e Demonstrativo de Resultados, estruturados de acordo com as instruções baixadas pelo Banco Central do Brasil para as sociedades anônimas de capital aberto.

Entretanto, esta dispensa não abrange:

1) o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

2) o livro Registro de Inventário, salvo em relação aos contribuintes que por ocasião do Balanço Geral, registrarem individualmente no livro Diário a existência de mercadorias, classificadas segundo as posições constantes na Tabela do IPI;

3) o livro Registro de Apuração do ICMS.

O pedido de dispensa de escrituração de livros fiscais deverá ser instruído com informações detalhadas quanto à forma da demonstração mencionada na letra "c" acima, a qual poderá consistir em extratos de contas contábeis analíticas ou de controles extracontábeis, tais como mapas, planilhas, fichas ou livros auxiliares.

Adotando tais procedimentos, os contribuintes ficam obrigados a arquivar, separadamente, mês a mês, em cada estabelecimento, os elementos de comprovação referidos na letra "c" e a documentação relativa às entradas e saídas de mercadorias, de forma a permitir o imediato exame pela Fiscalização de Tributos Estaduais.

5. EXCLUSÃO DO REGIME

As empresas que não atenderem às condições estabelecidas no tópico anterior ficarão automaticamente excluídas do regime especial, sujeitando-se às penalidades cabíveis, bem como reorganizar os livros fiscais que lhes compete manter e escriturar.

Do mesmo modo, serão excluídas as empresas que na forma e no prazo estabelecidos na legislação estadual, deixarem de apresentar, por qualquer de seus estabelecimentos:

a) a Guia de Informação e Apuração do ICMS, relativa a dois meses consecutivos ou a três meses intercalados, por ano, tratando-se de contribuinte obrigado à sua entrega;

b) a Guia de Informação anual, até 30 (trinta) dias após o prazo estabelecido para sua entrega.

Fundamento Legal:
Livro II, arts. 202 a 211 do RICMS.

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