PROMOÇÕES OU FEIRAS
Postergação do Pagamento do Imposto

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O Regulamento do ICMS prevê no Livro I, art. 51, IV, a prorrogação, por um mês, do prazo de pagamento do imposto originário de fatos geradores decorrentes de promoções ou feiras que visem incrementar a arrecadação.

Todavia, para usufruir desta postergação, as empresas deverão observar as formalidades impostas pela legislação, as quais analisaremos no decorrer deste estudo.

2. PEDIDO

Para obter a prorrogação do prazo de pagamento em análise, as empresas interessadas deverão, através de sua entidade representativa ou organizadora do evento:

1 - requerer a prorrogação do prazo de pagamento ao Secretário da Fazenda, encaminhando o pedido por intermédio da Delegacia da Fazenda Estadual à qual se vincula o local da promoção ou feira ou, se em Porto Alegre, da CAC;

2 - firmar protocolo específico com o Departamento da Receita Pública Estadual.

O pedido de prorrogação de prazo de pagamento deverá estar acompanhado de relação, em meio magnético, na qual deverá constar a razão social e o número da inscrição no CGC/TE de todos os estabelecimentos participantes do evento.

3. PROCEDIMENTO DA FISCALIZAÇÃO

Recebido o requerimento, a autoridade fazendária competente:

a) informará se, na relação de estabelecimentos participantes, existe algum que já tenha sido beneficiado com a prorrogação de prazo de pagamento no mesmo ano, relativamente ao mesmo evento, bem como outros dados que possam subsidiar a apreciação do pedido;

b) após o procedimento acima, encaminhará o pedido ao Secretário da Fazenda que, após análise da conveniência, decidirá sobre a concessão da prorrogação.

Se concedida a dilatação do prazo de pagamento, será firmado protocolo entre as empresas interessadas e o Departamento da Receita Pública Estadual, no qual tais empresas comprometem-se a:

1) recolher em dia e corretamente o ICMS decorrente de suas obrigações;

2) apresentar ao Departamento da Receita Pública Estadual da Secretaria da Fazenda, por intermédio de sua entidade representativa ou organizadora, até 120 (cento e vinte) dias após o término do evento, demonstrativo do incremento das vendas ocorrido em função da promoção ou feira.

4. LANÇAMENTOS FISCAIS

As empresas que firmarem protocolo ficam autorizadas a efetuar o pagamento do imposto devido, relativamente às operações decorrentes da promoção ou feira, um mês após o prazo que normalmente recolheriam, devendo, para tanto, efetuar em seus livros fiscais, além dos lançamentos rotineiros referentes às operações relacionadas com o evento, os seguintes:

a) apropriar-se, no último dia do período de apuração em que ocorrer o evento, de crédito fiscal em valor correspondente ao débito de ICMS relativo às operações decorrentes da promoção ou feira efetuadas no período estabelecido no protocolo;

b) lançar a débito, no último dia do período de apuração seguinte ao do evento ou, na hipótese de apuração quinzenal, no último dia do segundo período de apuração subseqüente, o valor correspondente ao crédito efetuado nos termos acima.

O crédito e o débito supramencionados serão lançados no quadro A da GIA, respectivamente, no campo 06 - "Outros Créditos" e no campo 13 - "Outros Débitos".

Fundamentos Legais:
IN/DRP nº 045/98, Título I, Capítulo VI, Seção 10.0.

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