PAGAMENTO ANTECIPADO
Compensação Com Saldo Credor

 Sumário

1. DIREITO DE COMPENSAÇÃO

O contribuinte obrigado ao pagamento do ICMS no momento da ocorrência do fato gerador, conforme dispõe o Livro I, arts. 46 a 48 do Regulamento do ICMS, poderá compensá-lo:

a) com saldo credor de seu conta-corrente fiscal, apurado no período imediatamente anterior; ou,

b) em se tratando de devolução de mercadoria no mesmo período de apuração, com o crédito fiscal correspondente, destacado na Nota Fiscal que documentou a entrada da mercadoria no estabelecimento. 

2. PROCEDIMENTOS PARA LIBERAÇÃO DA MERCADORIA

Para verificação da existência do saldo credor ou do crédito e para liberação da mercadoria antes do início do trânsito, o contribuinte deverá apresentar, na repartição fazendária à qual se vincula, a Nota Fiscal relativa à operação e:

a) a GIA do período anterior, ou, se dispensado da entrega da GIA, o livro fiscal devidamente escriturado, onde conste o saldo credor do período de apuração imediatamente anterior;

b) a Nota Fiscal que documentou a entrada, quando referir-se à devolução.

A liberação para o trânsito será feita por autoridade fazendária competente, mediante aposição do carimbo da repartição e da expressão "Liberada para o trânsito" em todas as vias do documento fiscal, seguida de sua identificação e assinatura.

 3. INFORMAÇÕES NA NOTA FISCAL

A Nota Fiscal, ao ser apresentada, deverá conter o demonstrativo da operação, na seguinte forma:

Saldo credor existente nesta data R$............................ ou crédito fiscal destacado na NF nº ............................, de ..../...../....., emitida por R$ ..........................................

A deduzir:

ICMS Devido Por Esta NF R$ ...............................

Saldo Credor ou ICMS a Pagar R$ ...................

Se o saldo credor não for suficiente, o contribuinte deverá pagar a diferença do imposto devido.

 4. DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

Em relação às saídas para outra unidade da Federação de arroz em casca e beneficiado, canjicão, canjica e quirera, as disposições analisadas nos tópicos 1 e 2 deste estudo somente terão aplicabilidade caso sejam promovidas pelo:

1) respectivo estabelecimento industrializador; ou

2) pelo importador e o saldo credor corresponda a pagamento efetuado pela importação das mesmas mercadorias.

 5. VEDAÇÕES PARA APLICAÇÃO DA COMPENSAÇÃO

A compensação do pagamento de ICMS com saldo credor ou crédito fiscal, analisadas nesta matéria, não será aplicada nas saídas de:

a) soja em grão para outra unidade da Federação;

b) ferro velho, papel usado, sucata de metais, ossos e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos, para outra unidade da Federação;

c) lingotes e tarugos de metais não-ferrosos classificados nas posições 7403, 7502, 7601, 7801, 7901 e 8001, da NBM/SH, para outra unidade da Federação;

d) gado vacum, ovino e bufalino, carne verde e outros produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação.

Fundamentos Legais:
IN/DRP nº 045/98, Título I, Capítulo VI, Seção 8.0 e os citados no texto.

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