PAGAMENTO ANTECIPADO POR ESTABELECIMENTO
COMERCIAL
Inovações
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O Regulamento do ICMS já previa desde 01 de dezembro de 1999 o pagamento antecipado do imposto na entrada no território do Estado do Rio Grande do Sul das mercadorias relacionadas no Apêndice XX do referido regulamento, recebidas de outra unidade da Federação por estabelecimento comercial.
Todavia, o Decreto nº 40.215, de 28.07.00 - DOE de 31.07.00, trouxe inovações neste sentido ao incluir novas mercadorias neste apêndice, impondo ao sujeito passivo uma oneração antecipada do imposto.
Diante disso, elaboramos o presente estudo com o objetivo de informar tais inovações, ressaltando, entretanto, que estas somente produzirão efeitos a partir de 15 de agosto de 2000.
2. IMPOSTO DEVIDO
O valor do imposto a ser pago será calculado mediante a aplicação da alíquota interna e, se for o caso, do percentual de base de cálculo reduzida, sobre o valor de aquisição da mercadoria constante da Nota Fiscal, deduzindo-se, após, o valor do ICMS destacado no referido documento fiscal.
O pagamento do imposto deverá ser comprovado mediante apresentação da Guia de Arrecadação (GA) ou da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).
3. PRORROGAÇÃO DO PAGAMENTO
O Fisco Estadual poderá dispensar o pagamento do imposto na entrada no território deste Estado, mediante requerimento do contribuinte, hipótese em que o referido pagamento será efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I do Regulamento do ICMS, ou, na falta deste, em outro autorizado para o contribuinte através de sistema especial.
4. CRÉDITO FISCAL
É assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto comprovadamente pago, relativo à entrada no Estado das mercadorias em análise, cujo pagamento tenha sido efetuado mediante GA ou GNRE.
5. ABRANGÊNCIA
Para visualizar as inovações havidas, relacionamos abaixo, a tabela atual e a nova já acrescida das mercadorias inseridas pelo Decreto anteriormente mencionado, a qual vigorará a partir de 15 de agosto de 2000.
TABELA ATUAL
MERCADORIAS |
NBM/SH-NCM |
1 - vinhos |
2204 |
2 - vermutes e outros vinhos aromatizados |
2205 |
3 - aguardentes, licores e outras bebidas alcoólicas, exceto o álcool etílico |
2208 |
4 - águas sanitárias |
2828.90.1 |
5 - xampus, cremes-rinse e condicionadores |
3305.10.00 e 3305.90.00 |
6 - cremes para barbear e desodorantes corporais e antiperspirantes |
3307.10.00 e 3307.20 |
7 - sabões e sabonetes, em barras ou pedaços (inclusive os de uso medicinal) |
3401 |
8 - sabões, sabonetes e detergentes, não incluídos na posição 3401 |
3402.20 e 3402.90.3 |
9 - desinfetantes |
3808.40.10 |
10 - amaciantes de roupa |
3809.91.90 |
11 - papel higiênico |
4818.10.00 |
12 - toalhas de mão e lenços, de papel |
4818.20.00 |
13 - guardanapos de papel |
4818.30.00 |
14 - lãs, esponjas e palhas, de aço ou ferro |
7323.10.00 |
NOVA TABELA
MERCADORIAS |
NBM/SH-NCM |
1 - creme de leite (nata) |
0401.30.2; 0402.21.30 e 0402.29.30 |
2 - leites, em pó e condensado |
0402.21.10; 0402.21.20 e 0402.99.00 |
3 - chicletes, chocolate branco, bombons, caramelos e demais produtos da posição indicada |
1704 |
4 - chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau |
1806 |
5 - preparações para a alimentação de crianças |
1901.10 |
6 - conservas de vegetais, compotas de frutas, sucos e demais produtos das posições indicadas |
2001 a 2009 |
7 - café solúvel e outros da posição indicada |
2101.11 |
8 - "ketchup" e outros molhos de tomate, mostarda e maionese |
2103.20; 2103.30.2 e 2103.90.1 |
9 - preparações para caldos e sopas e caldos e sopas preparados |
2104.10.11 e 2104.10.21 |
10 - preparações para refrescos e pós para pudins, flans, gelatinas e demais produtos dos códigos indicados |
2106.90.10 e 2106.90.2 |
11 - chicletes, caramelos, pastilhas e demais produtos, sem açúcar, dos códigos indicados |
2106.90.50 e 2106.90.60 |
12 - vinhos |
2204 |
13 - vermutes e outros vinhos aromatizados |
2205 |
14 - aguardentes, licores e outras bebidas alcoólicas, exceto o álcool etílico |
2208 |
15 - águas sanitárias |
2828.90.1 |
16 - alimentos para cães e gatos |
2309.10.00 |
17 - xampus, cremes-rinse e condicionadores e tinturas e descolorantes para cabelos |
3305.10.00 e 3305.90.00 |
18 - cremes para barbear e desodorantes corporais e antiperspirantes |
3307.10.00 e 3307.20 |
19 - sabões e sabonetes, em barras ou pedaços (inclusive os de uso medicinal) |
3401 |
20 - sabões, sabonetes e detergentes, não incluídos na posição 3401 |
3402.20 e 3402.90.3 |
21 - desinfetantes |
3808.40.10 |
22 - amaciantes de roupa |
3809.91.90 |
23 - papel higiênico |
4818.10.00 |
24 - toalhas de mão e lenços, de papel |
4818.20.00 |
25 - guardanapos de papel |
4818.30.00 |
26 - lãs, esponjas e palhas, de aço ou ferro |
7323.10.00 |
Fundamentos Legais:
Livro I, arts. 31,II; 46,VI; 50,V e os citados no texto.