PAGAMENTO ANTECIPADO POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Inovações

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O Regulamento do ICMS já previa desde 01 de dezembro de 1999 o pagamento antecipado do imposto na entrada no território do Estado do Rio Grande do Sul das mercadorias relacionadas no Apêndice XX do referido regulamento, recebidas de outra unidade da Federação por estabelecimento comercial.

Todavia, o Decreto nº 40.215, de 28.07.00 - DOE de 31.07.00, trouxe inovações neste sentido ao incluir novas mercadorias neste apêndice, impondo ao sujeito passivo uma oneração antecipada do imposto.

Diante disso, elaboramos o presente estudo com o objetivo de informar tais inovações, ressaltando, entretanto, que estas somente produzirão efeitos a partir de 15 de agosto de 2000.

2. IMPOSTO DEVIDO

O valor do imposto a ser pago será calculado mediante a aplicação da alíquota interna e, se for o caso, do percentual de base de cálculo reduzida, sobre o valor de aquisição da mercadoria constante da Nota Fiscal, deduzindo-se, após, o valor do ICMS destacado no referido documento fiscal.

O pagamento do imposto deverá ser comprovado mediante apresentação da Guia de Arrecadação (GA) ou da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).

3. PRORROGAÇÃO DO PAGAMENTO

O Fisco Estadual poderá dispensar o pagamento do imposto na entrada no território deste Estado, mediante requerimento do contribuinte, hipótese em que o referido pagamento será efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I do Regulamento do ICMS, ou, na falta deste, em outro autorizado para o contribuinte através de sistema especial.

4. CRÉDITO FISCAL

É assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto comprovadamente pago, relativo à entrada no Estado das mercadorias em análise, cujo pagamento tenha sido efetuado mediante GA ou GNRE.

5. ABRANGÊNCIA

Para visualizar as inovações havidas, relacionamos abaixo, a tabela atual e a nova já acrescida das mercadorias inseridas pelo Decreto anteriormente mencionado, a qual vigorará a partir de 15 de agosto de 2000.

TABELA ATUAL

MERCADORIAS

NBM/SH-NCM

1 - vinhos

2204

2 - vermutes e outros vinhos aromatizados

2205

3 - aguardentes, licores e outras bebidas alcoólicas, exceto o álcool etílico

2208

4 - águas sanitárias

2828.90.1

5 - xampus, cremes-rinse e condicionadores

3305.10.00 e 3305.90.00

6 - cremes para barbear e desodorantes corporais e antiperspirantes

3307.10.00 e 3307.20

7 - sabões e sabonetes, em barras ou pedaços (inclusive os de uso medicinal)

3401

8 - sabões, sabonetes e detergentes, não incluídos na posição 3401

3402.20 e 3402.90.3

9 - desinfetantes

3808.40.10

10 - amaciantes de roupa

3809.91.90

11 - papel higiênico

4818.10.00

12 - toalhas de mão e lenços, de papel

4818.20.00

13 - guardanapos de papel

4818.30.00

14 - lãs, esponjas e palhas, de aço ou ferro

7323.10.00

NOVA TABELA

MERCADORIAS

NBM/SH-NCM

1 - creme de leite (nata)

0401.30.2; 0402.21.30 e 0402.29.30

2 - leites, em pó e condensado

0402.21.10; 0402.21.20 e 0402.99.00

3 - chicletes, chocolate branco, bombons, caramelos e demais produtos da posição indicada

 

1704

4 - chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau

1806

5 - preparações para a alimentação de crianças

1901.10

6 - conservas de vegetais, compotas de frutas, sucos e demais produtos das posições indicadas

 

2001 a 2009

7 - café solúvel e outros da posição indicada

2101.11

8 - "ketchup" e outros molhos de tomate, mostarda e maionese

2103.20; 2103.30.2 e

2103.90.1

9 - preparações para caldos e sopas e caldos e sopas preparados

2104.10.11 e 2104.10.21

10 - preparações para refrescos e pós para pudins, flans, gelatinas e demais produtos dos códigos indicados

 

2106.90.10 e 2106.90.2

11 - chicletes, caramelos, pastilhas e demais produtos, sem açúcar, dos códigos indicados

2106.90.50 e 2106.90.60

12 - vinhos

2204

13 - vermutes e outros vinhos aromatizados

2205

14 - aguardentes, licores e outras bebidas alcoólicas, exceto o álcool etílico

2208

15 - águas sanitárias

2828.90.1

16 - alimentos para cães e gatos

2309.10.00

17 - xampus, cremes-rinse e condicionadores e tinturas e descolorantes para cabelos

3305.10.00 e 3305.90.00

18 - cremes para barbear e desodorantes corporais e antiperspirantes

3307.10.00 e 3307.20

19 - sabões e sabonetes, em barras ou pedaços (inclusive os de uso medicinal)

3401

20 - sabões, sabonetes e detergentes, não incluídos na posição 3401

3402.20 e 3402.90.3

21 - desinfetantes

3808.40.10

22 - amaciantes de roupa

3809.91.90

23 - papel higiênico

4818.10.00

24 - toalhas de mão e lenços, de papel

4818.20.00

25 - guardanapos de papel

4818.30.00

26 - lãs, esponjas e palhas, de aço ou ferro

7323.10.00

Fundamentos Legais:
Livro I, arts. 31,II; 46,VI; 50,V e os citados no texto.

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