OPERAÇÕES TRIANGULARES
Procedimentos

Sumário

1. IMPORTAÇÃO

O contribuinte adquirente de mercadoria importada, arrematada em leilão ou em concorrência promovida pelo Poder Público que, da repartição de onde se processou o desembaraço, destinar tais mercadorias a outro estabelecimento, ainda que da mesma pessoa, situado no mesmo ou em outro Estado, deverá emitir:

1) Nota Fiscal relativa à entrada simbólica do total das mercadorias importadas, na qual, além das indicações normalmente exigidas, constará, no campo "Informações Complementares", a observação "Sem validade para o trânsito" e a menção do número, da série e da data da Nota Fiscal correspondente à saída (real ou simbólica) da mercadoria;

2) Nota Fiscal referente à saída (real ou simbólica) da mercadoria, na qual constará, no campo "Informações Complementares", além das indicações normalmente exigidas, o número, a série e a data da Nota Fiscal acima referida e a declaração de que a mercadoria sairá diretamente da repartição em que se processou o desembaraço, ou, se for o caso, de que permanecerá em depósito no porto, no aeroporto ou no posto de fronteira. Se a saída for real, deverá conter nesta Nota, no campo "Informações Complementares", a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço, a qual servirá para, juntamente com o comprovante de desembaraço, acompanhar o trânsito da mercadoria.

Se parte da mercadoria liberada for destinada ao próprio estabelecimento importador ou licitante, deverá, quanto a essa parte, proceder da seguinte forma:

a) apor na Nota Fiscal relativa ao total da importação, no campo "Informações Complementares", a observação "Sem validade para o trânsito - a mercadoria será transportada parceladamente";

b) fazer acompanhar cada operação de transporte, inclusive a primeira, pelo documento de desembaraço e por Nota Fiscal referente à parcela remetida, na qual mencionará o número e a data da Nota Fiscal supracitada, bem como a declaração de que o ICMS, se devido na ocorrência do fato gerador, foi recolhido;

c) apor, ainda, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal que acompanhar o trânsito das mercadorias a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço.

2. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA

Se as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, sem entrar no estabelecimento adquirente, por conta e ordem deste forem destinadas à industrialização em estabelecimento de terceiro, situado no mesmo ou em outro Estado, atender-se-á o seguinte procedimento:

I - o fornecedor:

1- emitirá Nota Fiscal para o adquirente, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ do estabelecimento em que os produtos serão entregues e a circunstância de que se destinam à industrialização, bem como o destaque do imposto, quando devido, que será aproveitado como crédito fiscal pelo adquirente, se for o caso;

2 - emitirá Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria ao estabelecimento industrializador, mencionando, além dos demais requisitos exigidos, número, série e data da Nota Fiscal supramencionada, bem como nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada;

II - o industrializador emitirá Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

1- nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ do fornecedor e número, série e data da Nota Fiscal por este emitida;

2- o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas;

3- salvo em relação às operações sujeitas ao diferimento, o destaque do imposto, se exigido, calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que será aproveitado por este como crédito fiscal, se for o caso.

Nas operações em que houver o trânsito por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador:

I - emitirá Nota Fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias ao industrializador seguinte, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

a) a indicação de que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que será qualificado nessa Nota;

b) a indicação do número, série e data da Nota Fiscal pela qual as mercadorias foram recebidas em seu estabelecimento, bem como nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ do seu emitente;

II - emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, autor da encomenda, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) número, série e data da Nota Fiscal pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento, bem como nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ do seu emitente;

b) número, série e data da Nota Fiscal referida no item I;

c) valor das mercadorias recebidas para industrialização e valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas;

d) salvo em relação às operações sujeitas ao diferimento, o destaque do imposto, se exigido, calculado sobre o valor cobrado do autor da encomenda, que será aproveitado por este como crédito fiscal, se for o caso.

2.1 - Produtos na Disposição do Adquirente

Todavia, se as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem já tiverem entrado na disposição do adquirente (ainda que pela simples emissão pelo vendedor da Nota Fiscal, sem que tenha ocorrido a saída física), quando ele resolver ordenar a remessa para industrialização, a Nota Fiscal utilizável para acompanhar o transporte poderá ser substituída, nas operações praticadas dentro do Estado, como segue:

1) se o autor da encomenda estiver inscrito no CGC/TE, por Nota Fiscal de sua emissão, da qual, além das indicações normalmente exigidas, constarão, no campo "Informações Complementares", o número, a série, a data e o nome do emitente da Nota Fiscal de aquisição, o local de onde sairá a mercadoria e a declaração de estar a operação ao abrigo do diferimento, tratando-se de mercadoria destinada à comercialização ou à industrialização;

2) se o autor da encomenda não estiver obrigado à emissão de documento fiscal, por Nota Fiscal relativa à entrada emitida pelo estabelecimento industrializador com as indicações previstas acima.

Fundamentos Legais:
Livro II, arts. 26, I, "e"; 61 e 62 do RICMS e IN/DRP nº 045/98,Título I, Capítulo XI, Seção 13.0.

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