OPERAÇÕES COM
AERONAVES
Tratamento Fiscal
Sumário
1. BASE REDUZIDA
A base de cálculo nas operações de saídas e de impor-tação de aeronaves, peças, acessórios e outros produtos relacionados no tópico 3 deste estudo, terá, até 30 de abril de 2001, seu valor reduzido para:
a) 16% (dezesseis por cento), quando a alíquota aplicável for 25%;
b) 23,529% (vinte e três inteiros e quinhentos e vinte e nove milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17%;
c) 33,333% (trinta e três inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12%;
d) 57,142% (cinqüenta e sete inteiros e cento e quarenta e dois milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 7%.
2. APLICABILIDADE
As reduções mencionadas no tópico anterior somente serão aplicadas:
a) às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às redes de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em portaria interministerial dos Ministérios da Fazenda e da Aeronáutica, na qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:
1 - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no CNPJ e no CGC/TE;
2 - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às redes de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;
3 - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar;
b) e ainda, quando se tratar dos produtos relacionados no tópico 3, itens IX e X, se os produtos se destinarem a:
1 - empresa nacional da indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
2 - empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;
3 - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;
4 - proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
3. ABRANGÊNCIA
As aeronaves, peças e acessórios mencionados nesta matéria, abrangem:
I - aviões:
a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 Kg;
b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 Kg;
c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;
d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 Kg;
e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 Kg e até 6.000 Kg;
f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 Kg;
g) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até 8.000 Kg;
h) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000 Kg;
i) turbojatos, com peso bruto até 15.000 Kg;
j) turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 Kg;
II - helicópteros;
III - planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto;
IV - pára-quedas giratórios;
V - outras aeronaves;
VI - simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas;
VII - pára-quedas e suas partes, peças e acessórios;
VIII - catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas;
IX - partes, peças, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam os itens I, II, III, IV, V, XI e XII;
X - equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores;
XI - aviões militares:
a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;
c) monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
XII - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam os itens I, II, III, IV, V, XI e XII.
Fundamento Legal:
Livro I, art. 23, XV do RICMS.