OPERAÇÕES COM SUCATAS DE MERCADORIAS
Aspectos Fiscais

Sumário

1. APLICAÇÃO DO DIFERIMENTO

O Regulamento do ICMS em seu Livro III, art. 1º, Apêndice II, Seção I, Item XVIII, ampara com o benefício do diferimento do imposto as operações de saídas, entre estabelecimentos localizados neste Estado, de ferro velho, papel usado, sucata de metais, ossos e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos, destinados à produção industrial ou à comercialização.

Ressalta-se, entretanto, que não ocorrerá o diferimento nas saídas de mercadorias:

1) a estabelecimento destinatário inscrito no CGC/TE, na categoria geral e que tenha tratamento especial, ou como contribuinte eventual;

2) submetidas ao regime de substituição tributária;

3) não acobertadas por documento fiscal idôneo;

4) de estabelecimento comercial ou industrial mantido por produtor e destinadas a terceiros, que tenham sido recebidas por transferência de outro estabelecimento do mesmo produtor, salvo nos casos em que haja novo diferimento;

5) promovidas a produtor para uso ou consumo do estabelecimento recebedor.

2. NOTA FISCAL RELATIVA À ENTRADA

O diferimento em estudo está condicionado à prova do efetivo destino das mercadorias, que consiste na emissão por parte do destinatário de Nota Fiscal relativa à entrada, sendo esta sempre exigida pelo remetente no momento da entrega das mercadorias.

Esta Nota Fiscal deverá estar à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais, quando solicitado.

3. CRÉDITO FISCAL

A legislação estadual não permite apropriação de crédito fiscal destacado em documento fiscal, relativo a ferro velho, papel usado, sucata de metais, ossos e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos, salvo se acompanhado da guia de recolhimento que comprove o pagamento do imposto.

4. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

Nas saídas das mercadorias em análise à outra unidade da Federação, o imposto deverá ser pago antecipadamente.

Neste caso, a Guia de Arrecadação será emitida com 2 (duas) vias adicionais, por decalque a carbono, devendo constar em cada uma das vias a indicação: "Via Adicional", as quais terão validade por 30 (trinta) dias para documentar o trânsito das mercadorias.

Caso a operação seja iniciada fora do horário de expediente do órgão arrecadador, poderá o contribuinte, desde que não compense com crédito fiscal, efetuar o pagamento do imposto correspondente, mediante processamento de GA, preenchida antes de iniciado o trânsito:

a) no primeiro Posto Fiscal por onde transitar;

b) na primeira unidade fazendária autorizada a arrecadar tributos (Posto Fiscal Fixo ou Semifixo, ou Turma Volante), se no Município onde estiver localizado o estabelecimento do contribuinte não houver local determinado pelo Departamento da Receita Pública Estadual para pagamento nesse horário.

Fundamentos Legais:
Livro I, arts. 33, VI; 46, I, "b" e os já citados.

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