OPERAÇÕES EM EXPOSIÇÃO-FEIRAS
Considerações

Sumário

1. RESPONSÁVEL PELA EXPOSIÇÃO-FEIRA

O responsável pela organização da exposição-feira destinada à venda de mercadorias ao público deverá, antes do seu início, encaminhar comunicação escrita, em 2 (duas) vias, à Fiscalização de Tributos Estaduais à qual se vincula o local da realização do evento, informando:

a) o endereço da exposição-feira;

b) o período de sua duração;

c) a relação completa dos expositores. 

2. RESPONSABILIDADE DO FEIRANTE

O contribuinte inscrito no CGC/TE, interessado em participar da exposição-feira, necessitará obter, previamente, autorização da Fiscalização de Tributos Estaduais, devendo apresentar requerimento, em 3 (três) vias, contendo as seguintes informações:

1) relativas ao seu estabelecimento:

1.1) nome e endereço completo;

1.2) números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;

1.3) discriminação das 3 (três) principais mercadorias que irá expor e comercializar;

2) relativas à exposição-feira:

2.1) data e local em que será realizada;

2.2) nome do responsável pela sua organização;

2.3) identificação do local, número do estande em que estará instalado no recinto da exposição-feira;

2.4) período em que participará do evento.

 3. PROCEDIMENTO DO FISCO

Recebido o requerimento do expositor-feirante, a autoridade fazendária competente, se concluir pela regularidade da documentação, formalizará a autorização apondo a expressão "Autorizado", bem como a data, seu nome, assinatura e o carimbo da repartição fazendária em todas as vias do requerimento, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via ficará arquivada na repartição;

b) a 2ª via será devolvida ao contribuinte, que deverá manter em local visível ao público, no seu estande de venda e, após a realização do evento, conservará para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido;

c) a 3ª via será remetida à repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento ou o domicílio do contribuinte, para ser arquivada.

 4. TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS DIFERENCIADOS

No caso de exposição com venda, o contribuinte deverá emitir documentos fiscais relativos às remessas de mercadorias ao local da exposição-feira, às vendas que efetuar e os eventuais retornos ao seu estabelecimento, adotando os procedimentos estabelecidos para as operações com venda ambulante.

As saídas, cujo o objetivo seja apenas expor ao público em geral, estão amparadas pela isenção de acordo com o Regulamento do ICMS, Livro I, art. 9º,VI, desde que a devolução das mercadorias ao estabelecimento de origem se dê no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de saída.

A devolução igualmente será isenta, respaldada no inciso VII do artigo supramencionado.

Fundamentos Legais:
IN/DRP nº 045/98, Título I, Capítulo XIX, Seção 4.0.

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