OBRIGATORIEDADE DO CUPOM FISCAL
Alterações
Sumário
1. OBRIGATORIEDADE - INOVAÇÕES
Estão obrigados, pela legislação estadual, a emitir Cupom Fiscal por ECF (Equipamento Emissor de Cupom Fiscal) os contribuintes que efetuarem operações a varejo.
Todavia, com o advento do Decreto nº 40.312, de 21.09.2000 - DOE de 22.09.2000, esta obrigatoriedade poderá ser dispensada na hipótese em que os valores das saídas a varejo a pessoas físicas não ultrapasse 5% (cinco por cento) do total das saídas de mercadorias do estabelecimento, desde que haja a emissão de Nota Fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados. Cabe salientar, entretanto, que tal dispensa será concedida pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, ficando condicionada à apresentação pelo contribuinte de planilha contendo o movimento das vendas a varejo realizadas nos 12 (doze) meses anteriores ao da solicitação.
Tratando-se de vendas a varejo para pessoa jurídica não inscrita no CGC/TE, em substituição ao Cupom Fiscal, fica facultada a emissão de Nota Fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados.
2. REQUISITOS
O Cupom Fiscal, objeto desta matéria, que documentar operação intermunicipal ou interestadual deverá:
a) conter, além dos requisitos exigidos pela legislação, as seguintes indicações:
1) no anverso, a identificação do destinatário, mediante a impressão, pelo ECF, do número do CNPJ ou do CPF;
2) no verso, a data e a hora da saída da mercadoria, mediante aposição de carimbo personalizado do estabelecimento, caso não coincidam com as de emissão, bem como o endereço do destinatário, na impossibilidade de impressão no anverso;
b) quando documentar o trânsito de mercadorias, ser emitido em bobina de 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
1) a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário pelo transportador;
2) a 2ª via acompanhará as mercadorias e será recolhida no primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador ou pela Fiscalização de Tributos Estaduais ou por unidade de apoio à Fiscalização no trânsito de mercadorias, se por essas interceptado;
3) a 3ª via será a fita-detalhe, que permanecerá no estabelecimento do contribuinte.
3. EMISSÃO DE NOTA FISCAL
Deverá ser emitida Nota Fiscal, ficando facultada a emissão, ainda, do Cupom Fiscal, nas seguintes operações:
a) saída de veículo automotor, na qual deverão constar, ainda, os valores dos opcionais e acessórios incluídos na operação;
b) saídas para venda fora do estabelecimento;
c) saída em que o destinatário da mercadoria for contribuinte inscrito no CGC/TE deste Estado ou com inscrição estadual em outra unidade da Federação;
d) saída interestadual, se a mercadoria for entregue pelo vendedor;
e) saída para o Exterior.
4. FATOS SUPERVENIENTES
No caso de ocorrência de razão de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, pane, quebra ou furto do equipamento, é permitida a emissão, manual ou datilográfica, da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, devendo o usuário anotar o fato e o respectivo motivo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
Fundamentos Legais:
Livro II, art. 32 do RICMS e IN/DRP nº 045/98, Título I, Capítulo XV.