OBRIGAÇÕES IMPOSTAS A TERCEIROS
CONSIDERAÇÕES
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Esta matéria visa enfocar que não apenas os contribuintes do imposto possuem obrigações a cumprir, mas também, o Fiscal de Tributos Estaduais, referentemente a dados de que disponha em relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, os síndicos, os comissários, os inventariantes, os liquidatários, os estabelecimentos gráficos, os bancos e as instituições financeiras, os funcionários públicos, bem como toda e qualquer pessoa física ou jurídica que, direta ou indiretamente, interferir nas operações ou prestações que constituam fato gerador do imposto.
Entretanto, tal obrigação não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar sigilo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
2. ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS
Os estabelecimentos gráficos que confeccionarem documentos fiscais, além das obrigações a que estão submetidos por sua condição de contribuintes e de escriturarem o livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, deverão observar as seguintes obrigações especiais:
a) os documentos fiscais para os quais seja exigida prévia autorização para sua impressão somente poderão ser impressos mediante recebimento de 1 (uma) via da AIDF, que deverá ser conservada para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigida. O estabelecimento gráfico deverá, antes de imprimir os documentos, confirmar a autenticidade da AIDF recebida;
b) deverão fazer constar nos documentos confec-cionados seu nome, endereço, números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, assim como a data da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e o número da AIDF;
c) serem responsáveis pela exatidão dos elementos identificadores do contribuinte ou interessado, lançados nos impressos fiscais, pela observância dos requisitos indicados nos modelos oficiais, bem como pela comprovação da entrega dos trabalhos gráficos ao legítimo destinatário, exigindo, para tanto, identificação e recibo passado no local próprio da respectiva AIDF.
3. FALÊNCIAS/CONCORDATAS
O imposto devido por contribuintes ou por substitutos tributários nos casos de falências, concordatas e inventários será arrecadado sob a responsabilidade do síndico, comissário ou inventariante, cujas contas não poderão ser aprovadas sem a apresentação da correspondente Guia de Arrecadação ou de declaração da Fiscalização de Tributos Estaduais de que o tributo foi regularmente pago.
4. SERVIDORES PÚBLICOS
Os servidores estaduais, inclusive os autárquicos, não poderão processar as contas de fornecimentos feitos às repartições ou autarquias estaduais sujeitos ao ICMS se as mesmas não estiverem instruídas com o documento fiscal exigível.
Tais exigências serão também observadas nas comprovações de despesas da mesma natureza, cujo pagamento deva ser efetuado à conta de adiantamentos concedidos a servidores e de créditos distribuídos aos órgãos pagadores do Estado ou outros órgãos, ou por qualquer outra modalidade em uso nas repartições e autarquias estaduais.
De outra parte, os servidores também não poderão autorizar o embarque de mercadorias remetidas por contribuintes, sem a prévia apresentação do documento fiscal correspondente.
5. ADQUIRENTES DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
Toda pessoa natural ou jurídica de direito privado deverá prestar informações à Fiscalização de Tributos Estaduais sempre que exigido, a respeito dos materiais a empregar ou empregados em obra de construção civil que tenha mandado executar.
Cabe ressaltar, que a inobservância desta obrigação implicará em responsabilidade solidária pelo imposto devido e acréscimos legais.
Fundamento Legal:
Livro II, arts. 216 a 230 do RICMS.