OBRAS DE ARTESÃOS
Aspectos Fiscais

Sumário

1. BENEFÍCIO FISCAL

Estão amparadas com benefício de isenção as saídas de obras de artesanato produzidas por artesãos devidamente cadastrados na Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social - FGTAS, promovidas através de entidades incentivadoras dessa atividade.

Todavia, para usufruir da isenção supracitada será necessário observar os seguintes requisitos:

1) que a obra seja produzida pelo próprio artesão;

2) que na produção não haja o emprego do trabalho assalariado, admitindo-se apenas o concurso da família do artesão, bem como núcleos de produção ou outras formas associativas de artesãos devidamente cadastrados na FGTAS;

3) que a produção se realize mediante processo manual e, quando houver emprego de máquinas, a intervenção pessoal do próprio artesão deverá constituir um fator predominante, obtendo-se um resultado final individualizado, vedada a produção em série.

2. DESCARACTERIZAÇÃO

Não se consideram obras de artesanato:

a) produtos alimentícios;

b) confecções com máquinas tipo "Lanofix" e semelhantes;

c) produtos da chamada "pesca artesanal";

d) produtos da lapidação de pedras preciosas e semipreciosas e da ourivesaria, com exceção da prata.

3. ENTIDADES INCENTIVADORAS

Em relação às entidades incentivadoras da atividade artesanal, observar-se-á o seguinte:

a) entendem-se como saídas realizadas através de entidade incentivadora da atividade artesanal também as saídas promovidas diretamente pelo artesão, desde que acobertadas por documento fiscal visado, por entidade declarada como detentora daquela condição;

b) a condição de entidade incentivadora da atividade artesanal será declarada, caso a caso, por Ato Declaratório expedido pelo Departamento da Receita Pública Estadual, por proposição da FGTAS, em que esteja atestada a satisfação dos requisitos necessários para tal.

A FGTAS fornecerá aos artesãos por ela cadastrados a "Carteira de Identidade de Artesão".

4. CIRCULAÇÃO DAS OBRAS

O trânsito de obras de artesanato amparadas pela isenção, quando decorrente de saída de estabelecimento de artesão não inscrito no CGC/TE ou, se inscrito, não obrigado em suas atividades normais à emissão de Nota Fiscal , far-se-á acompanhado:

1) de Nota Fiscal Avulsa, emitida pelo próprio artesão e visada por funcionário da repartição fazendária à qual se vincula o município do domicílio do artesão, quando promovido sob a sua responsabilidade;

2) da Nota Fiscal relativa à entrada, emitida por entidade incentivadora da atividade artesanal, quando promovido sob a responsabilidade desta;

3) da Nota Fiscal relativa à entrada, emitida por revendedor inscrito no CGC/TE, quando promovido sob a responsabilidade deste.

Os documentos fiscais acima mencionados deverão conter, além das exigências próprias estabelecidas na legislação tributária, também a indicação do código constante da "Carteira de Identidade de Artesão" e, ainda:

I) o visto de uma entidade incentivadora da atividade artesanal, constituído pela aposição de carimbo onde conste número e data do Ato Declaratório DRP e pelo lançamento do nome e assinatura do funcionário responsável pelo visto, nas hipóteses dos números "1" e "3";

II) o registro, como natureza da operação, da expressão "Consignação" ou "Entrada Para Venda Por Conta e Ordem de Terceiros", na hipótese do número "2".

Os documentos fiscais, emitidos pelas entidades incentivadoras da atividade artesanal, relativos às operações com obras de artesanato isentas do ICMS, deverão conter a seguinte observação: "Entidade reconhecida como incentivadora da atividade artesanal através do Ato Declaratório DRP nº....., de ... / ... /.....".

Fundamentos Legais:
Livro I, art. 9º, LXVII do RICMS e IN/DRP nº 045/98, Título I, Capítulo I, Seção 11.0.

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