NOTA FISCAL DE
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Considerações
Sumário
1. EMISSÃO
A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação será emitida por serviço prestado ou no final do período da prestação, quando este for medido periodicamente, por quaisquer estabelecimentos que prestarem serviço de telecomunicação.
Este documento poderá, ainda, em razão de pequeno valor, ser emitido de forma a englobar os serviços prestados em mais de um período de medição, desde que não ultrapasse 12 (doze) meses.
2. INDICAÇÕES
A nota em estudo conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
a) a denominação: "Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação", impressa;
b) o número de ordem, a série e subsérie e o número da via, impressos;
c) a classe do usuário do serviço: residencial ou não residencial;
d) a identificação do emitente: o nome, endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, impressos;
e) a identificação do usuário: o nome e o endereço;
f) a discriminação do serviço prestado de modo que permita sua perfeita identificação;
g) o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;
h) o valor total da prestação;
i) a base de cálculo do ICMS;
j) a alíquota aplicável;
k) o valor do ICMS;
l) a data ou o período da prestação do serviço;
m) o nome, endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do impressor da nota, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectivas série e subsérie, e o número da AIDF, impressos.
Esta nota poderá servir como fatura, desde que sejam feitas as inclusões dos elementos necessários, hipótese em que a denominação passará a ser "Nota Fiscal - Fatura de Serviço de Telecomunicação".
3. DESTINAÇÃO DAS VIAS
O documento em tela será emitido, no mínimo, em 02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
1) a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;
2) a 2ª via será arquivada no estabelecimento emitente.