NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE UTILIZAÇÃO

 Sumário

 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será utilizada:

1) pelas agências de viagem ou por quaisquer transpor-tadores que executarem serviço de transporte intermunicipal e interestadual, de pessoas, exceto passageiros, em veículo próprio ou fretado;

2) pelos transportadores de valores, para englobar, em relação a cada usuário de serviço, as prestações realizadas no período de apuração do imposto;

3) pelos transportadores ferroviários de cargas:

a) para englobar, em relação a cada usuário do serviço, as prestações realizadas no período de apuração do imposto;

b) em substituição ao Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, na impossibilidade de apuração da base de cálculo do imposto antes do início da prestação do serviço, e será emitida ao final de cada prestação pelo transportador que efetuar a cobrança do serviço;

4) pelos transportadores ferroviários de passageiros, em substituição ao Bilhete de Passagem Ferroviário, desde que seja emitido documento simplificado de embarque de passageiro;

5) pelos transportadores de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos;

6) pelos transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico.

 2. EMISSÃO

É obrigatória a emissão de uma Nota Fiscal de Serviço de Transporte, por veículo, para cada viagem contratada.

Nos casos de excursões com contratos individuais, será facultada a emissão de uma única nota por veículo, hipótese em que a 1ª via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada a autorização do Daer ou DNER, quando se tratar de transporte rodoviário.

Na prestação de serviço especial de transporte coletivo intermunicipal de pessoas, exceto passageiros, mediante contrato, poderá ser dispensada a emissão da Nota em estudo para cada prestação, pelo Chefe da CAC, em Porto Alegre, ou pelo Delegado da Fazenda Estadual, no interior, conforme a localização do contribuinte.

 3. DESTINO DAS VIAS

A Nota Fiscal em análise será emitida:

I - pelas agências de viagem ou pelos transportadores de pessoas, exceto passageiros:

1) nas prestações internas, no mínimo em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;

b) a 2ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;

c) a 3ª via permanecerá fixa ao bloco;

2) nas prestações interestaduais, no mínimo em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;

b) a 2ª via acompanhará o transporte para fins de controle na unidade da Federação de destino;

c) a 3ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização no percurso ainda dentro do Estado;

d) a 4ª via permanecerá fixa ao bloco;

II - pelos transportadores de valores, pelos transpor-tadores ferroviários de cargas e pelos transportadores de passageiros, nas prestações internas e interestaduais, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

1) a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário nas hipóteses dos itens "2" e "3" do tópico 1 e permanecerá em poder do emitente nos casos dos itens "4" e "5" do mesmo tópico;

2) a 2ª via permanecerá fixa ao bloco.

 4. SITUAÇÃO ESPECÍFICA

As empresas que executarem serviço de transporte de valores poderão emitir, em substituição ao conhecimento de transporte específico, no mínimo uma Nota Fiscal de Serviço de Transporte por período de apuração, para englobar as prestações de serviços realizadas em relação a cada usuário.

Tais empresas manterão em seu poder, para apresen-tação à Fiscalização de Tributos Estaduais, o documento Extrato de Faturamento, correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, que conterá, no mínimo:

a) o número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte a que se refere;

b) o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do estabelecimento emitente;

c) o local e a data de emissão;

d) o nome do usuário dos serviços;

e) os números das guias de transporte de valores, emitidas na forma da legislação específica;

f) os locais de coleta e entrega de cada valor trans-portado;

g) a espécie do objeto e o valor transportado em cada serviço;

h) a data da prestação de cada serviço;

i) o valor total transportado;

j) o valor total cobrado pelos serviços, com todos os seus acréscimos.

Fundamentos Legais:
Livro II, arts. 125 a 128 do RICMS.

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