NOTA FISCAL DE PRODUTOR
Considerações

Sumário

 1. EMISSÃO

Os produtores emitirão Nota Fiscal de Produtor:

1 - sempre que promoverem saídas de mercadorias;

2 - na transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas não transitarem pelo estabelecimento do transmitente;

3 - sempre que em seus estabelecimentos entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:

3.1. recebidos com diferimento do pagamento do imposto (contranota);

3.2. recebidos de produtor com isenção do imposto (contranota);

3.3. novos ou usados, remetidos a qualquer título por não-contribuintes, servindo para o transporte;

3.4. em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização e acompanhará o transporte;

3.5. em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público, servindo para o transporte;

3.6. em retorno de remessas feitas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;

3.7. importados diretamente do Exterior, bem como os adquiridos em licitação pública;

3.8. desacompanhados de documento fiscal, embora o remetente estivesse obrigado a emiti-lo;

3.9. nos casos de retorno, por não terem sido entregues ao destinatário, hipótese em que conterá as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original;

3.10. para complementar o valor da entrada da mercadoria, na hipótese de o valor total da operação constante no documento fiscal fornecido pelo remetente não corresponder ao preço efetivamente pago, ressalvados os casos específicos previstos na legislação;

4 - para complementar o valor da base de cálculo do imposto, na hipótese de importação, quando não for possível determiná-lo na data da ocorrência do fato gerador;

5 - para complementar o valor de serviço que tenha sido prestado a seus estabelecimentos, na hipótese de o valor total da prestação constante no documento fiscal fornecido pelo prestador não corresponder ao preço efetivamente pago, ressalvados os casos em que tenha sido emitido pelo remetente documento fiscal relativo ao reajustamento de preço.

 2. INDICAÇÕES ESPECÍFICAS

O Regulamento do ICMS determina as indicações que deverão constar na nota em análise, dentre as quais destacamos as seguintes:

a) relativamente à Base de Cálculo do Cálculo do ICMS do quadro "Cálculo do Imposto", se as mercadorias estiverem sujeitas a posterior fixação de preço, ou se destinarem a cooperativas de produtores de que o remetente seja associado:

1 - nas saídas a destinatários localizados no Estado, quando os produtos estiverem sujeitos à pesagem, secagem, classificação ou à fixação posterior de preços, é dispensada a indicação deste dado, desde que a quantidade das mercadorias seja consignada por extenso, devendo, então, a Nota Fiscal de Produtor, conter a expressão "a rendimento";

2 - nas saídas a destinatários localizados em outra unidade da Federação, o documento deve conter o valor provável da operação, devendo ser emitida outra Nota Fiscal de Produtor referente ao reajuste de preço;

b) referente ao campo "Informações Complementares":

1 - se não for suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que não prejudique a sua clareza;

2 - na hipótese de saídas de mercadorias em retorno ou devolução, deverá constar o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original;

3 - no caso de exportação, constará o local do embarque;

4 - quando a Nota Fiscal de Produtor for emitida pela entrada de mercadorias ou bens recebidos com diferimento ou de produtor com isenção do imposto, constará o número do documento fiscal relativo à remessa das mercadorias ou bens;

5 - serão informados outros dados de interesse de emitente, tais como: número do pedido, vendedor, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, e propaganda;

c) no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via do documento, na forma de canhoto destacável, constará:

1 - a declaração de recebimento dos produtos;

2 - a data do recebimento dos produtos;

3 - a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;

4 - a expressão "Nota Fiscal de Produtor";

A Fiscalização de Tributos Estaduais poderá dispensar a inserção do canhoto descartável, do comprovante da entrega da mercadoria, mediante indicação na AIDF.

d) são permitidas as seguintes inclusões e alterações:

1 - a inclusão do nome de fantasia, endereço tele-gráfico, o número do telex e da caixa postal, no quadro "Emitente";

2 - a inclusão no quadro "Dados do Produto":

2.1. de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas que complementem as indicações previstas para o referido quadro;

2.2. de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;

3 - a inclusão de propaganda na margem esquerda, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 cm do quadro do modelo;

4 - a deslocação do comprovante de entrega das mercadorias, na forma de canhoto destacável, para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso.

 3. DESTINAÇÃO DAS VIAS

O documento em estudo será emitido em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

Tratando-se de saídas de mercadorias:

a) para destinatários localizados no Estado:

1 - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário, que deverá anexá-la à correspondente 4ª via da Nota Fiscal relativa à entrada ou à 2ª via da Nota Fiscal de Produtor (contranota), conforme o caso;

2 - a 2ª via permanecerá fixa ao bloco, em poder do emitente, para fins de controle da Fiscalização de Tributos Estaduais;

3 - a 3ª via acompanhará as mercadorias e será recolhida no primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador, ou pela Fiscalização de Tributos Estaduais ou por unidade de apoio à Fiscalização no trânsito de mercadorias, se por essas interceptado;

4 - a 4ª via será entregue pelo emitente à repartição fiscal, quando exigida;

b) para destinatários localizados em outra unidade da Federação:

1 - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

2 - a 2ª via permanecerá fixa ao bloco, em poder do emitente, para fins de controle da Fiscalização de Tributos Estaduais;

3 - a 3ª via acompanhará as mercadorias e destinar-se-á ao controle fiscal na unidade da Federação do destinatário;

4 - a 4ª via será entregue pelo emitente, quando se tratar de remessa por via interna, à Agência Municipal de Estatística da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que o jurisdiciona, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da emissão, e, quando se tratar de transporte marítimo, juntamente com uma cópia adicional, à repartição aduaneira, quando da remessa da mercadoria para despacho;

c) para destinatários localizados no Exterior:

1 - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

2 - a 2ª via permanecerá fixa ao bloco, em poder do emitente, para fins de controle da Fiscalização de Tributos Estaduais;

3 - a 3ª via será entregue ao Fisco Estadual da unidade da Federação em que se processar o embarque;

4 - a 4ª via será entregue pelo emitente à repartição fiscal, quando exigida.

Quando referir-se a entradas de mercadorias:

a) a 1ª e a 3ª vias serão entregues ao remetente, que deverá anexá-las, respectivamente, à 2ª e à 4ª vias da Nota Fiscal ou da Nota Fiscal de Produtor correspondente, conforme o caso;

b) a 2ª e a 4ª vias permanecerão fixas ao bloco.

 Fundamentos Legais:
Livro II, arts. 35 a 39 do RICMS.

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