NOTA FISCAL DE
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Aspectos Fiscais
Sumário
1. EMISSÃO
A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida no ato da prestação do serviço por quaisquer estabelecimentos que prestarem serviço de comunicação.
Na impossibilidade de emissão de uma Nota Fiscal de Serviço de Comunicação para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento, abrangendo um período nunca superior ao fixado para apuração do imposto.
2. INDICAÇÕES
O documento em epígrafe conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
1) a denominação: "Nota Fiscal de Serviço de Comunicação", impressa;
2) o número de ordem, a série e subsérie e o número da via, impressos;
3) a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP;
4) a data da emissão;
5) a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ ou CPF, impressos;
6) a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ ou CPF;
7) a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
8) o valor do serviço prestado, bem como acréscimos a qualquer título;
9) o valor total da prestação;
10) a base de cálculo do ICMS;
11) a alíquota aplicável;
12) o valor do ICMS;
13) a data ou o período da prestação dos serviços;
14) o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e CNPJ do impressor da nota, bem como a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota com as respectivas série e subsérie, e o número da AIDF, impressos.
3. DESTINAÇÃO DAS VIAS
A Nota em estudo será emitida:
I) na prestação interna ou internacional, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via será entregue ao usuário do serviço;
b) 2ª via permanecerá fixa ao bloco.
Na prestação internacional, poderão ser exigidas tantas vias adicionais quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.
II) na prestação interestadual, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
a) 1ª via será entregue ao usuário do serviço;
b) 2ª via destinar-se-á ao controle do Fisco do Estado de destino;
c) 3ª via permanecerá fixa ao bloco.
4. FATURA
A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser "Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação".
Fundamentos Legais:
Livro II, arts. 135 a 137 do RICMS.