MOMENTO DO FATO
GERADOR
Hipóteses de Ocorrência
Sumário
1. MOMENTO DA OCORRÊNCIA
O ICMS tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
1 - da saída de mercadoria do estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
2 - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;
3 - da transmissão de propriedade a terceiro de mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado;
4 - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou do título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;
5 - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
5.1 - não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
5.2 - compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de abrangência estadual, como definido na lei complementar aplicável;
6 - do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do Exterior,
7 - da aquisição, em licitação pública, de mercadoria importada do Exterior, apreendida ou abandonada;
8 - da entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e de energia elétrica, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
9 - da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente;
10 - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;
11 - do ato final da prestação de serviços de transporte iniciado no Exterior;
12 - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
13 - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no Exterior;
14 - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente.
2. LOCAL DO FATO GERADOR
Para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, o local da operação ou da prestação é:
1 - Tratando-se de mercadoria ou bem:
1.1 - o do estabelecimento:
a) onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
b) que transfira a propriedade, ou o título que a represente, na hipótese de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;
c) onde ocorrer a entrada física, na hipótese de mercadoria ou bem importado do Exterior;
d) onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, na hipótese de entrada proveniente de outra unidade da Federação de energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;
e) de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;
1.2 - onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea;
1.3 - o do domicílio do adquirente, na hipótese de mercadoria ou bem importado do Exterior, quando o adquirente não estiver estabelecido;
1.4 - aquele onde seja realizada a licitação, na hipótese de arrematação de mercadoria importada do Exterior, apreendida ou abandonada;
1.5 - o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;
2 - Tratando-se de prestação de serviço de transporte:
2.1 - o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente, para os efeitos do pagamento do imposto sobre o diferencial de alíquota;
2.2 - onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea;
2.3 - onde tenha início cada trecho da viagem indicado no bilhete de passagem, independentemente do local onde tenha sido adquirido, salvo nas hipóteses de escala, conexão ou transbordo;
2.4 - onde tenha início a prestação, nos demais casos;
3 - Tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
3.1 - o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
3.2 - o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados com que o serviço é pago;
3.3 - o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente, para os efeitos do pagamento do imposto sobre o diferencial de alíquota;
3.4 - onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;
4 - Tratando-se de serviços prestados ou iniciados no Exterior, o do estabelecimento ou, na falta deste, o domicílio do destinatário.
Fundamentos Legais:
Livro I, arts. 4º a 7º do RICMS.