MERCADORIAS
ENTREGUES A VENDEDOR OU REPRESENTANTE
Procedimentos
Sumário
1. CONCEITO
As mercadorias entregues a vendedor ou representante denominam-se como mostruário, cujo objetivo é mostrar a mercadoria com valor comercial para que, à vista dela, sejam efetuadas vendas de outras mercadorias da mesma espécie, para uso ou para revenda por parte de terceiros.
2. PROCEDIMENTO FISCAL
As operações com mostruário estão sujeitas às mesmas regras aplicáveis às operações com as mercadorias da sua espécie, ou seja:
a) emissão de Nota Fiscal quando da saída da mercadoria;
b) destaque do ICMS, se a operação for sujeita à tributação.
O retorno do mostruário de posse do vendedor ou representante não inscrito no CGC/TE deverá estar acompanhado da Nota Fiscal original.
O contribuinte ao receber a mercadoria deverá, se esta não tiver sido vendida ao representante ou ao vendedor, emitir Nota Fiscal relativa à entrada, creditando-se do imposto em valor igual ao do débito fiscal da saída, ou se for vendida, emitirá Nota Fiscal pela venda sem destaque do imposto, se a operação for pelo mesmo valor da remessa original, haja vista que o imposto incidente já foi destacado nesta Nota Fiscal e com destaque do imposto, se a operação for de valor diverso da remessa original, devendo, nesta última hipótese, ser emitida, para estorno do débito, a Nota Fiscal de entrada acima mencionada.
Fundamento Legal:
IN/DRP nº 045/98, Título I, Capítulo XI, Seção 11.0.